A decisão (HC 189005 AgR) teve como relatora a ministra Cármen Lúcia.
De acordo com a decisão:
"A defesa do paciente interpôs apelação no Tribunal Regional Federal da Quarta Região, suscitando, preliminarmente, nulidade processual por alegado prejuízo à imparcialidade do Conselho de Sentença por ter a jurada Mara Geovana Blasi se autodeclarado prima em segundo grau da testemunha arrolada pela acusação e esposa do ofendido. No mérito, alegou contrariedade da decisão dos jurados ao conjunto probatório e solicitou a revisão da dosimetria da pena.
Sobre tal alegação, a relatora disse que não há se falar em nulidade:
"a apontada nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com base na relação de parentesco em quinto grau de uma jurada com a esposa do ofendido, não caracteriza hipótese de suspeição ou impedimento a macular o julgamento por se ter, na lei, limitado essa presunção até o terceiro grau de parentesco.
Parentesco entre jurada e esposa da vítima
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DE JURADA. CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. PARENTESCO DE QUINTO GRAU ENTRE JURADA E ESPOSA DA VÍTIMA. SITUAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELO DISPOSTO NOS ARTS. 252 E 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(HC 189005 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021)
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais
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