STF: parentesco entre jurada e esposa da vítima não gera nulidade

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bit.ly/39SIqJ1 | A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que parentesco entre jurada e esposa da vítima, de quinto grau, não gera nulidade, não sendo causa de impedimento e suspeição, pois não está inserida no disposto nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão (HC 189005 AgR) teve como relatora a ministra Cármen Lúcia.

De acordo com a decisão:

"A defesa do paciente interpôs apelação no Tribunal Regional Federal da Quarta Região, suscitando, preliminarmente, nulidade processual por alegado prejuízo à imparcialidade do Conselho de Sentença por ter a jurada Mara Geovana Blasi se autodeclarado prima em segundo grau da testemunha arrolada pela acusação e esposa do ofendido. No mérito, alegou contrariedade da decisão dos jurados ao conjunto probatório e solicitou a revisão da dosimetria da pena.

Sobre tal alegação, a relatora disse que não há se falar em nulidade:

"a apontada nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com base na relação de parentesco em quinto grau de uma jurada com a esposa do ofendido, não caracteriza hipótese de suspeição ou impedimento a macular o julgamento por se ter, na lei, limitado essa presunção até o terceiro grau de parentesco.

Parentesco entre jurada e esposa da vítima

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DE JURADA. CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. PARENTESCO DE QUINTO GRAU ENTRE JURADA E ESPOSA DA VÍTIMA. SITUAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELO DISPOSTO NOS ARTS. 252 E 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(HC 189005 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021)
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais

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