STJ: indeferimento de perguntas do advogado de defesa não gera nulidade

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento de perguntas do advogado de defesa não gera nulidade, tendo em vista que, no caso concreto, as perguntas foram “anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu”, de modo que “não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal”.

A decisão (AgRg no AREsp 85.063/SC) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro.

Indeferimento de perguntas do advogado

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DAS PERGUNTAS FORMULADAS PELO ADVOGADO DE DEFESA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.

1. “O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras” (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019).

2. Nesse contexto, o indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu, não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal. Precedente.

3. Nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. A tipicidade dos atos processuais, portanto, funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício.

4. No caso, o recorrente apenas questionou de forma genérica os fatos ocorridos durante a sessão de julgamento. Não apontou qual seria a importância das perguntas indeferidas ou como poderiam as respectivas respostas beneficiar o réu ou corroborar as teses de defesa apresentadas em plenário.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 85.063/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais

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