A decisão (AgRg no HC 643.104/SC) teve como relator o ministro Felix Fischer.
Receptação e porte de arma
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. CONSUNÇÃO AFASTADA. MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS ENTRE O CRIME DE RECEPTAÇÃO E O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO ATACADO QUE O PACIENTE NÃO CONFESSOU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II – Com efeito, ?a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da inaplicabilidade da consunção, pois ?a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos? (HC 284.503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2016)? (HC n. 396.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2017).
III – In casu, a Corte local asseverou, de forma expressa e inquestionável, que o paciente não confessou a prática do delito de falsa identidade. Assim, o acolhimento da tese defensiva demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.104/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais
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