STJ reconhece validade, eficácia e subsistência do crime de desacato

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo reconhecimento da validade, eficácia e subsistência do crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal, mesmo diante do constante no artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, relacionado ao direito à liberdade de expressão.

A decisão (EDcl no REsp 1640084/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Validade, eficácia e subsistência do crime de desacato

PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE, EFICÁCIA E SUBSISTÊNCIA DO CRIME DE DESACATO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.”

2. O controle de convencionalidade do art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica – Direito à Liberdade de Expressão -, no que tange ao delito de desacato, foi realizado pela eg. Terceira Seção desta Corte Superior, resultando – em contrariedade ao acórdão embargado – no reconhecimento da validade, eficácia e subsistência do tipo penal do art. 331, do Código Penal, no ordenamento jurídico brasileiro. Confira-se o HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico brasileiro.

(EDcl no REsp 1640084/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais

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