A advogada foi contratada para atuar em uma ação previdenciária, com honorários fixados em 30%. Os filhos da cliente alegam que a mãe morreu sem ter recebido os valores da ação, que não teriam sido repassados pela advogada.
A profissional foi condenada em primeiro grau a restituir os valores devidos aos clientes, além do pagamento de indenização por danos morais. O recurso apresentado ao TJ-SP também foi negado. Em votação unânime, a turma julgadora concluiu pela ilicitude da conduta da advogada.
"Inadmissível a conduta da apelante que, de maneira inescrupulosa, realizou levantamento integral de numerário devido ao cliente, não lhe repassando o que era devido, sem qualquer justificativa, situação que extrapola a boa-fé e probidade atinentes a todos os contratos, principalmente, considerando a confiança que o representado deposita em seu defensor, violando, assim, a lei civil, notadamente, o artigo 422 do Código Civil", disse o relator, desembargador Melo Bueno.
O magistrado também falou em "falta de ética no exercício das atividades", afrontando o dever de diligência, conforme dispõe a Lei 8.906/94: "Os atos praticados pela apelante são abusivos e censuráveis, cuja retenção indevida de numerário pertencente ao cliente pelo seu advogado, configura situação lesiva à esfera extrapatrimonial, passível de indenização, devido à inequívoca quebra de confiança".
O desembargador fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar a ofensa à esfera extrapatrimonial e, ao mesmo tempo, não servir de meio a proporcionar enriquecimento ilícito.
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1015827-04.2018.8.26.0002
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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