Essa possibilidade pode se dar no âmbito judicial ou mesmo extrajudicial, desde que cumpridos alguns requisitos legais. É extremamente importante conhecer as formas e suas implicações jurídicas.
Para Stolze (p. 1558) na obra “Manual de Direito Civil”, a renúncia da herança consiste na prática de um ato jurídico abdicativo (abrir mão) do direito hereditário, por manifestação própria da sua vontade. Há algumas espécies, dentre elas, as principais: a Renúncia Abdicativa (ou Renúncia Própria) e a Renúncia Translativa (ou Renúncia Imprópria).
Segundo o Dicionário Jurídico de Direito de Família e Sucessões (p. 676/677), na Renúncia Abdicativa o herdeiro expressamente declara não ter interesse em receber a herança deixada pelo “de cujus” (pessoa falecida), fazendo com que a sua parte (ou quinhão) que lhe seria conferido retorne ao monte mor (espólio) para ser dividida pelos demais herdeiros.
Por outro lado, na Renúncia Translativa o herdeiro transfere seu quinhão ou parte dele a uma determinada pessoa. Essa modalidade de Renúncia, na verdade é considerada uma forma de Doação, pois na verdade aquele herdeiro aceitou a herança e então opta por cedê-la. Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro-CC institui que:
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Desta forma, segundo o citado art. 1.812 do Código Civil, os herdeiros podem renunciar ao seu quinhão, desde que o façam de forma irretratável. E por se tratar de negócio jurídico unilateral, que somente terá eficácia se referir-se a bens imóveis e se for cumprida a forma estabelecida em lei (artigo 1806 do CC).
A relevância prática do caso está na incidência ou não do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD). Isso porque entende-se que a renúncia translativa é uma espécie de doação, incidindo, portanto, o ITCMD sobre a “doação”.
Importante notar que nesse caso haveria uma dupla incidência do ITCMD: uma primeira sobre a transmissão em virtude da morte do “de cujus”, e uma segunda em virtude da “doação” que um herdeiro fez a outro.
Conclusão
Segundo as normas jurídicas nacionais, a renúncia à herança pode ser abdicativa ou translativa. Sendo que “a primeira (abdicativa) é verdadeira renúncia, ao passo que a segunda (translativa) envolve duas declarações de vontade, importando em aceitação do favorecido e consequente tributação do ITCMD.Ao passo que na modalidade Abdicativa, o herdeiro renunciante o faz em favor do espólio (patrimônio pertencente à herança), e fica desobrigado a participar do Inventário.
O presente artigo não pretende esgotar esse tema, mas lançar informações relevantes numa linguagem clara e objetiva.
Dali Silva
Advogada
Fonte: d.emtempo.com.br
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