Posso renunciar meu direito à herança?

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Temos atuado durante essa pandemia em inúmeros casos de pessoas que, no curso de um inventário, expressam o desejo de renunciar seu quinhão hereditário (sua parte da herança) em favor de um irmão (ã), que tenha uma condição financeira menos favorável.

Essa possibilidade pode se dar no âmbito judicial ou mesmo extrajudicial, desde que cumpridos alguns requisitos legais. É extremamente importante conhecer as formas e suas implicações jurídicas.

Para Stolze (p. 1558) na obra “Manual de Direito Civil”, a renúncia da herança consiste na prática de um ato jurídico abdicativo (abrir mão) do direito hereditário, por manifestação própria da sua vontade. Há algumas espécies, dentre elas, as principais: a Renúncia Abdicativa (ou Renúncia Própria) e a Renúncia Translativa (ou Renúncia Imprópria).

Segundo o Dicionário Jurídico de Direito de Família e Sucessões (p. 676/677), na Renúncia Abdicativa o herdeiro expressamente declara não ter interesse em receber a herança deixada pelo “de cujus” (pessoa falecida), fazendo com que a sua parte (ou quinhão) que lhe seria conferido retorne ao monte mor (espólio) para ser dividida pelos demais herdeiros.

Por outro lado, na Renúncia Translativa o herdeiro transfere seu quinhão ou parte dele a uma determinada pessoa. Essa modalidade de Renúncia, na verdade é considerada uma forma de Doação, pois na verdade aquele herdeiro aceitou a herança e então opta por cedê-la. Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro-CC institui que:

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Desta forma, segundo o citado art. 1.812 do Código Civil, os herdeiros podem renunciar ao seu quinhão, desde que o façam de forma irretratável. E por se tratar de negócio jurídico unilateral, que somente terá eficácia se referir-se a bens imóveis e se for cumprida a forma estabelecida em lei (artigo 1806 do CC).

A relevância prática do caso está na incidência ou não do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD). Isso porque entende-se que a renúncia translativa é uma espécie de doação, incidindo, portanto, o ITCMD sobre a “doação”.

Importante notar que nesse caso haveria uma dupla incidência do ITCMD: uma primeira sobre a transmissão em virtude da morte do “de cujus”, e uma segunda em virtude da “doação” que um herdeiro fez a outro.

Conclusão

Segundo as normas jurídicas nacionais, a renúncia à herança pode ser abdicativa ou translativa. Sendo que “a primeira (abdicativa) é verdadeira renúncia, ao passo que a segunda (translativa) envolve duas declarações de vontade, importando em aceitação do favorecido e consequente tributação do ITCMD.

Ao passo que na modalidade Abdicativa, o herdeiro renunciante o faz em favor do espólio (patrimônio pertencente à herança), e fica desobrigado a participar do Inventário.

O presente artigo não pretende esgotar esse tema, mas lançar informações relevantes numa linguagem clara e objetiva.

Dali Silva
Advogada
Fonte: d.emtempo.com.br

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