Essa revisão de aposentadoria do INSS vai explodir sua cabeça

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Trata-se de uma revisão bastante forte e que não depende da boa vontade dos Tribunais Superiores. Mesmo que você já a conheça, o que vou falar sobre o segurado especial vai te surpreender.

1) Introdução

O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após um acidente, recupera-se, mas não totalmente.

Neste caso, ficam as permanentes que reduzem a capacidade de trabalho, mas não incapacitam totalmente (por exemplo: um digitador que perde um dos dedos).

Ou seja, resumidamente, trata-se de uma incapacidade parcial e permanente.

No entanto, não vou entrar em detalhes sobre este benefício neste artigo. Vou focar em algo bem mais divertido: revisão de aposentadoria!

[Se você quiser uma aulinha de auxílio-acidente, recomendo o artigo "Auxílio-acidente: novas regras que você precisa conhecer"].

Sim, existe uma revisão de aposentadoria que leva em conta o auxílio-acidente que a pessoa recebeu.

E mesmo que você já conheça essa revisão, garanto que o que eu vou falar sobre o segurado especial vai te surpreender.

Vamos lá? 🙃

E, falando em benefícios por incapacidade, eu consegui um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença com o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro para compartilhar com você gratuitamente, o modelo é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente. Informe seu melhor email no formulário abaixo para recebê-lo agora mesmo.

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2) Auxílio-acidente conta para aposentadoria?

Antes de responder esta pergunta, preciso falar um pouco sobre a história deste benefício.

Antes de 1997, o auxílio-acidente era vitalício, sendo possível acumular este benefício com aposentadoria.

Ou seja, o segurado, ao se aposentar, continuava recebendo o auxílio-acidente.

Com alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, não sendo mais possível a acumulação deste com aposentadoria.

Ou seja, o segurado, ao se aposentar, pára de receber o auxílio-acidente.

No entanto, passou a ser possível aproveitar o valor do auxílio-acidente como salário de contribuição para calcular o salário de benefício.

→ Ou seja, hoje o auxílio-acidente "conta" para aposentadoria, já que o valor do auxílio-acidente deve ser levado em consideração na hora de calcular a aposentadoria.

No entanto, muitas vezes, o INSS deixa de levar isso em consideração.

Dessa forma, nasce para o segurado a possibilidade de requerer a revisão de seu benefício, conforme abordarei no item 3 deste artigo.

2.1) Auxílio-acidente conta para pensão por morte?

O valor da pensão por morte que um segurado deixa para os seus dependentes pode ser calculado de duas formas, dependendo do caso concreto (art. 75 da Lei 8.213/91):

  1. Caso o segurado seja aposentado ao falecer: a pensão por morte terá valor igual ao da aposentadoria.
  2. Caso o segurado NÃO seja aposentado ao falecer: a pensão por morte terá valor igual ao da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) que o segurado teria direito na data de seu falecimento.

Vou inverter as coisas e começar a explicação do segundo item (só porque acho mais fácil assim)!

2) Para saber o valor da pensão por morte, basta considerar a data do óbito como data de início da incapacidade fictícia e calcular o valor da aposentadoria por invalidez a partir daí, inclusive considerando o valor do auxílio-acidente como salário de contribuição, se for o caso.

1) Caso o segurado já fosse aposentado temos dois cenários, em caso de existência de auxílio-acidente:

1.1) O segurado recebera auxílio-acidente antes de aposentar-se, hipótese na qual (teoricamente) o valor do auxílio já foi considerado ao calcular a aposentadoria.

1.2) O segurado recebia auxílio-acidente e aposentou-se antes da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, de forma que acumulou os dois benefícios.

No caso 1.2, a pensão por morte NÃO vai refletir o valor do auxílio-acidente, nos termos do art. 39, § 4º, do RPS. Vejamos:

Decreto 3.048/99, Art. 39, § 4º  Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação do valor do auxílio-acidente.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

3) Revisão para inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria

Conforme já informado, o INSS, muitas vezes, deixa de levar em consideração os valores recebidos como auxílio-acidente ao calcular a aposentadoria, nascendo para o segurado a possibilidade de requerer a revisão de seu benefício.

Mas como saber se o seu cliente tem direito à esta revisão?

Tem que analisar a carta de concessão, o processo administrativo e fazer os cálculos, hehe!

3.1) Como calcular a revisão de inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria

Nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

Para isso, basta somar o valor mensal do auxílio-acidente aos salários de contribuição existentes no PBC (Período Básico de Cálculo) (limitado ao teto), como ensina o art. 174 da IN 77/2015.

Ah, essa soma deve ser feita ANTES da correção monetária dos salários de contribuição (Art. 32, § 8º, do RPS).

Por exemplo: em janeiro de 2015 o segurado recebeu um salário de R$ 2.000,00 e auxílio-acidente no valor de R$ 1.000,00. Seu salário para janeiro de 2015 é de R$ 3.000,00.

[Isso é muito parecido com a forma de cálculo do salário de benefício em caso de atividades concomitantes após a Lei n. 13.846/2019.]

→ Mas atenção a dois cenários importantes:

1. Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, deve-se somar a renda mensal do auxílio-acidente com o salário de benefício do auxílio-doença (art. 174, § 2º, da IN 77/2015).

→ Atente que não é o valor mensal do auxílio-doença que entra na conta, mas o do seu salário de benefício!!

2. Para períodos em que o segurado recebeu somente auxílio-acidente (sem outro benefício por incapacidade ou salário de contribuição), o valor deste NÃO vai ser considerado (art. 174, § 1º, da IN 77/2015)

[Queria entender porque eu tenho a necessidade de inverter a ordem das coisas - repare que expliquei primeiro o § 2º para depois falar do 1º 😅]

Depois de fazer a soma, não esqueça da correção monetária.

Se você ainda tem dificuldades com os Cálculos Previdenciários, eu tenho algo que pode te ajudar. É a minha palestra GRATUITA e 100% ONLINE "Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais". Para participar basta clicar no link e fazer sua inscrição.

Ao somar o salário de contribuição ao valor mensal do auxílio-acidente, teremos um valor final de salário de contribuição bem maior que o original.

Isso vai refletir em um salário de benefício maior, já que este é equivalente à média dos salários de contribuição.

3.2) Exceção: revisão para o segurado especial que não contribui facultativamente

Veja que interessante....

Normalmente, aprendemos que o valor da aposentadoria do segurado especial que não contribui facultativamente é SEMPRE um salário mínimo, né?

Eu acreditava que não existia exceção a esta regra, mas:

Decreto 3.048/99, Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

(...)

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

(...)

§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.

Então, nesse caso, o cálculo vai ser diferente: ao invés de somar, mês a mês, o valor do auxílio-acidente aos salários de contribuição (para depois calcular o salário de benefício), basta somar ao valor da aposentadoria (um salário mínimo) a renda mensal do auxílio-acidente (meio salário mínimo, neste caso específico).

Assim, teremos uma aposentadoria no valor de um salário mínimo e meio para o segurado especial que não contribui facultativamente.

3.3) Dica de ouro: "crie" o auxílio-acidente

Imagine a seguinte situação: o segurado chega ao seu escritório, já aposentado, e, claramente, teria direito ao auxílio-acidente no passado (o que você descobre ao fazer uma boa entrevista previdenciária).

Só que esse seu cliente nem sabia da existência desse tipo de benefício e nunca o requereu!

O que você pode fazer é requerer o auxílio-acidente retroativamente. Junte provas da incapacidade e requeira o benefício desde a consolidação das sequelas.

Talvez você não exista direito a nenhuma parcela do auxílio-acidente, devido à prescrição quinquenal, mas a renda mensal do benefício vai passar a fazer parte do histórico do CNIS do seu cliente.

[Se quiser um artigo sobre prescrição previdenciária, me conte nos comentários!]

Ato contínuo, peça a revisão da aposentadoria desse segurado levando em conta a renda mensal do auxílio-acidente a que ele teria direito.

Isso é bastante comum no meio rural, no qual muitos segurados sofrem mutilações ao lidar com as ferramentas.

4) Quem tem direito à Revisão?

Antes de mais nada, é preciso verificar se o caso concreto ainda está dentro do prazo para requerer a revisão. Ou seja, analise se ocorreu a decadência previdenciária.

[Sobre este assunto, recomendo o artigo: "Decadência no INSS: qual o prazo para pedir revisão?"]

Depois, obviamente, verifique se o cliente recebia auxílio-acidente ou se teria direito a recebê-lo (item 3.3).

Atente que apenas as aposentadorias concedidas a partir de 11/11/1997 (data MP 1.596-14/97) podem ser revisadas.

Na sequência, compare a carta de concessão com o CNIS do seu cliente e veja se os salários de contribuição considerados são correspondentes à soma do salário de contribuição original (ou salário de benefício do auxílio-doença, se existir) com a renda mensal do auxílio-acidente.

Finalize refazendo os cálculos para saber qual seria o valor correto da aposentadoria.

NUNCA ajuíze nenhuma ação de revisão sem antes fazer os cálculos e ter certeza que o valor vai ficar maior. Já perdi as contas de quantas mensagens recebi de pessoas insatisfeitas com seus advogados, porque diminuíram o valor da aposentadoria com a revisão ao invés de aumentar.

5) Auxílio-acidente e aposentadoria: fundamentos normativos e jurisprudência

Para ajudar você a elaborar a sua petição de revisão de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente, seguem alguns fundamentos normativos e jurisprudenciais.

5.1) Fundamentos normativos

Lei 8.213/91

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 34, Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

(...)

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Art. 86, § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º  O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)       (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)     Vigência encerrada

§ 1º  O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)     (Vigência encerrada)

Decreto 3.048/99

Art. 32, § 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

(...)

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

(...)

§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.

Art. 39, § 4º  Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação do valor do auxílio-acidente.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

IN 77/2015

Art. 174. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, limitado ao teto de contribuição.

§ 1º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.

§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio doença,inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele,observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria.

5.2) Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO PRETÉRITO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO QUE LHE ANTECEDEU. DECADÊNCIA DECENAL CONFIGURADA.

1. No caso concreto, a parte agravante, titular de aposentadoria por invalidez, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença acidentário que lhe antecedeu.

2. Verifica-se, todavia, que o benefício originário foi concedido em 29/11/1999 (fl. 3), e a ação para fins de revisão do valor da aposentadoria por invalidez foi ajuizada em 26/9/2012 - fl. 2, após, portanto, o transcurso do prazo decadencial legalmente instituído.

3. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI do mencionado auxílio-acidente, com a consequente majoração da aposentadoria por invalidez, acha-se inviabilizado. Nessa mesma linha de raciocínio: EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1332233/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM DANOS MORAIS INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

I- No que tange à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma não será conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

II- O exame dos autos revela que a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 5/2/11, tendo ajuizado a presente ação em 28/1/20. Depreende-se da leitura do art. 31 e do art. 86, ambos da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, que ficou vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, ser o mesmo inserido no cálculo da renda mensal inicial do novo benefício. Já com relação aos benefícios concedidos no período anterior, é possível a acumulação dos benefícios, sendo pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nessa hipótese, o valor do auxílio-acidente não poderá ser utilizado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, sob pena de bis in idem (Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 28.890-SP, Terceira Seção, Rel. Min. Halmilton Carvalhido, j. em 13/12/99, v.u., DJU de 19/6/00).

III- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.

IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

V- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não conhecida.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000580-43.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)

RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.  REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRANSFORMADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 88 DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A legislação previdenciária é categórica no sentido de que o valor recebido a título do benefício de auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. 2. Essa disposição aplica-se inclusive em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez transformado de auxílio-doença, afastando-se a aplicação do § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99, o qual funciona como regra geral de procedimento de cálculo, mas é inadequado quando há benefício de auxílio-acidente a ser considerado. 3. O Supremo Tribunal Federal ratificou a validade do § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 em regime de repercussão geral (Tema 88), mas as razões de decidir dizem respeito à pretensão de utilizar os salários de contribuição do auxílio-doença que imediatamente precedeu a aposentadoria por invalidez. 4. É feita, portanto, uma distinção em relação ao Tema 88, no qual não  foi apreciada a questão referente ao benefício de auxílio-acidente. 5. Recurso provido. ( 5015317-53.2019.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 16/09/2020)

RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.  REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRANSFORMADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 88 DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A legislação previdenciária é categórica no sentido de que o valor recebido a título do benefício de auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. 2. Essa disposição aplica-se inclusive em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez transformado de auxílio-doença, afastando-se a aplicação do § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99, o qual funciona como regra geral de procedimento de cálculo, mas é inadequado quando há benefício de auxílio-acidente a ser considerado. 3. O Supremo Tribunal Federal ratificou a validade do § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 em regime de repercussão geral (Tema 88), mas as razões de decidir dizem respeito à pretensão de utilizar os salários de contribuição do auxílio-doença que imediatamente precedeu a aposentadoria por invalidez. 4. É feita, portanto, uma distinção em relação ao Tema 88, no qual não  foi apreciada a questão referente ao benefício de auxílio-acidente. 5. Recurso provido. ( 5015317-53.2019.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 16/09/2020)                       

6) Conclusão

Neste artigo, aprendemos um pouquinho sobre o auxílio-acidente e aprofundamos em como o valor deste deve ser utilizado no cálculo das aposentadorias do INSS.

Também constatamos que o INSS, muitas vezes, deixa de levar em consideração os valores recebidos como auxílio-acidente ao calcular a aposentadoria, nascendo para o segurado a possibilidade de requerer a revisão de seu benefício.

Por fim, estudamos como calcular o valor da aposentadoria caso o segurado tenha recebido auxílio-acidente e determinamos quem tem direito a este tipo de revisão.

O que você acha dessa revisão de aposentadoria? Vai começar a informar seus clientes sobre ela?

E não se esqueça de que estou disponibilizando gratuitamente o Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença, com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente, que foi gentilmente cedido pelo meu colega, o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro, e pode ser muito útil para o seu trabalho. Para ter acesso basta informar seu melhor email no formulário abaixo.

7) Fontes

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 20 abr. 2021.

BRASIL. Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750. Acesso em: 20 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 20 abr. 2021.

BRASIL. Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9528.htm. Acesso em: 20 abr. 2021.

BRASIL. Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas/1596-14.htm. Acesso em: 20 abr. 2021.

CARNEIRO, Bruno. Auxílio-Acidente: O que é, Como Calcular e Requisitos. 2019. Disponível em: https://www.desmistificando.com.br/auxilio-acidente/. Acesso em: 20 abr. 2021.

MATIAS, Catiana. Auxílio-acidente: novas regras que você precisa conhecer em 2020. 2020. Disponível em: https://www.desmistificando.com.br/auxilio-acidente-novidades/. Acesso em: 20 abr. 2021.

STRAZZI, Alessandra. Como converter Auxílio-Acidente em Aposentadoria por Invalidez. 2018. Disponível em: https://www.desmistificando.com.br/como-converter-auxilio-acidente-em-aposentadoria-por-invalidez/. Acesso em: 20 abr. 2021.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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