Facebook não é responsável por reclamações postadas na rede

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Desabafos e críticas postadas em redes sociais podem não ser passíveis de indenização, uma vez que, em alguns casos, isso se configura em mero direito de se expressar. Assim entendeu o 11º Juizado Cível e Das Relações de Consumo ao indeferir a ação de uma mulher que processou o Facebook Serviços Online do Brasil e outras seis pessoas por ter sido criticada na rede social.

Segundo o processo, a autora possui uma casa de bronzeamento artificial e prestou serviços para as requeridas em seu estabelecimento. A proprietária afirma que explicou todo procedimento e avisou que o resultado só seria alcançado após a terceira sessão. Informa que, para sua surpresa, no dia seguinte, passou a receber inúmeras ligações e mensagens informando que seu nome e seu trabalho estavam sendo vilipendiados no Facebook. Alegou, ainda, que não obteve o direito de resposta, pois não foi oportunizado pelo Facebook o direito de defesa.

A proprietária também argumentou que a publicação teve o propósito, tão somente, de denegrir sua imagem, profissionalismo e honra, vez que veicula imagens e textos ofensivos e inverídicos. Por fim, declara que o assunto ganhou repercussão viral, causando danos à sua imagem, reputação e honra. Assim, ingressou com a ação e requereu que as reclamadas pagassem os danos morais e materiais.

O Facebook, em sua defesa, alegou que não há nexo de causalidade entre os supostos danos alegados no pedido da autora e o comportamento da empresa. Já uma das administradoras do grupo alegou que exerceu sua liberdade de expressão sem causar difamação à autora. Outras requeridas disseram não existir prova de sua participação nos fatos e ingressaram com pedido contraposto de danos morais e requereu a condenação da autora em litigância de má fé.

Ao analisar os autos, a juíza Alessandra Costa Arcangeli observou que "a ré Facebook não criou a mensagem, vez que apenas administra os sistemas empregados para sua divulgação, ou seja, apenas veiculou a fala de uma usuária. A demandada desempenha exclusivamente as funções de manutenção de sítio eletrônico e fornecimento de aplicativo destinados à comunicação de pessoas (...) Se a página gerida por algum usuário abriga fala imprópria de pessoa determinada, não incumbe ao Facebook remover de ofício o comentário e/ou reparar a lesão que atinja outrem", explica.

A magistrada também afirmou que esse caso possui um embate de direitos "de um lado, o direito à liberdade de expressão; de outro lado, o direito à honra e à imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação destas. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV assegura a todos o direito à livre manifestação de pensamento e, ao mesmo tempo, no inciso X do mesmo dispositivo, protege a honra e a vida privada das pessoas. Entretanto, os princípios constitucionais não são absolutos e, existindo conflito entre eles, deve-se, considerando o princípio da razoabilidade, fazer preponderar o mais relevante", fundamenta.

Com relação à postagem feita pelas ex-clientes, segundo a juíza, a publicação em questão não contém sequer palavra de baixo calão em face da autora e trata-se de mero desabafo e insatisfação de uma das rés com o serviço prestado. "Examinando cuidadosamente o conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que as postagens reclamadas, difundidas por meio da rede social Facebook, não induzem à ocorrência de calúnia ou difamação, como sustentado no pedido da autora, já que não imputam a prática de crime ou fato ofensivo", ressalta. Assim, a magistrada indeferiu o pedido da autora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

0801215-47.2018.8.10.0016

Fonte: Conjur

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