Prazo para processar advogado começa quando cliente descobre erro cometido

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O prazo prescricional para exigir o ressarcimento de danos causados pela perda de uma chance decorrente da falta de diligência de advogado em processo judicial só surge para o cliente quando ele descobre que seu patrono cometeu erro e causou prejuízo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um advogado que deixou vencer o prazo para interposição de agravo de instrumento em uma ação de alimentos e tentava evitar a condenação fixada em R$ 9 mil.

A prescrição foi afastada pelas instâncias ordinárias. No STJ, o advogado defendeu que ela começa a correr quando violado o direito — ou seja, quando deixou de interpor o recurso. No caso concreto, isso aconteceu em outubro de 2005. A ação de reparação de danos só foi ajuizada em dezembro de 2008.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, de fato, a regra geral no Direito Civil brasileiro é a de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, conforme o artigo 189 do Código Civil.

Essa regra, no entanto, pode ser mitigada na hipótese em que, pela própria natureza das coisas, seria impossível ao autor, por absoluta falta de conhecimento, adotar outro comportamento que não seja fazer nada a respeito. Para o ministro, esse é o caso dos autos.

"Não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, haja vista inexisterem elementos nos autos de que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível", destacou.

Como a relação entre cliente e advogado se baseia na confiança recíproca entre eles, o cliente tinha a legítima expectativa de que o profissional atuaria com zelo, interpondo todos os recursos cabíveis e necessários.

"Portanto, na hipótese, o prazo prescricional não pode ter início no momento da lesão ao direito da parte, mas na data do conhecimento do dano, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em sua vertente subjetiva", concluiu o relator.

No caso julgado, a relação entre as partes se encerrou em novembro de 2006, quando houve o substabelecimento sem reserva de poderes. O novo advogado analisou o caso e informou ao cliente de que o patrono anterior havia perdido um prazo recursal e causado prejuízo. Essa é o momento em que a prescrição para o ressarcimento começa a fluir.

Se, por outro lado, cliente e advogado continuassem sua relação contratual, então a prescrição só começaria com o trânsito em julgado da ação em que ocorreu o dano. O prazo, aliás, é de dez anos.

"A orientação desta Corte é de que, nas ações indenizatórias do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual, incide a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002", concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

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REsp 1.622.450

Por Danilo Vital
Fonte: www.conjur.com.br

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