TJ-RJ anula autorização de porte de arma de fogo para agentes socioeducativos

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Apenas a União pode legislar sobre Direito Penal e o comércio de materiais bélicos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (21/6), a inconstitucionalidade dos artigos 1º, IV, 2º e 3º, da Lei estadual 8.400/2019, que autorizaram o porte de arma de fogo para agentes socioeducativos, ativos e inativos.

A relatora do caso, desembargadora Maria Angelica Guimaraes Guerra Guedes, votou para conceder liminar para suspender a eficácia dos dispositivos. Segundo ela, há plausibilidade do pedido, pois o estado invadiu a competência da União ao permitir que agentes socioeducativos portem arma de fogo.

Além disso, a magistrada destacou que há possibilidade de prejuízo, pois, enquanto não suspensos os dispositivos, fica permitido que servidores portem armas de fogo com base em norma inconstitucional. E isso aumenta o número de armas nas unidades socioeducativas, o que pode representar maior risco aos adolescentes internados e aos agentes.

Após sugestão do desembargador Bernardo Garcez, o Órgão Especial também julgou o mérito da ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 1º, IV, 2º e 3º, da Lei estadual 8.400/2019. Os magistrados se basearam na decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.359

No caso, julgado em março, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual 472/2009 de Santa Catarina que autorizavam o porte de arma para agentes de segurança socioeducativos e agentes penitenciários inativos.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, no voto condutor do julgamento, afirmou que a Constituição conferiu à União a competência para legislar sobre material bélico e direito penal. Com base nessa prerrogativa, foi editado o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que afastou, de forma nítida, a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos estados e dos municípios sobre a matéria, ainda que a pretexto de regular carreiras ou dispor sobre segurança pública.

Segundo Fachin, o Estatuto do Desarmamento não autoriza a extensão do porte de armas aos agentes penitenciários inativos, que não estão submetidos a regime de dedicação exclusiva, nem aos agentes do sistema socioeducativo. A seu ver, as medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação de crianças e jovens para a vida em comunidade. “Permitir o porte de armas para esses agentes significaria reforçar a errônea ideia do caráter punitivo da medida socioeducativa, e não o seu escopo educativo e de prevenção”, disse.

Ação da OAB

A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil moveu ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos. Em sustentação oral nesta segunda, o conselheiro Ítalo Pires Aguiar afirmou que os dispositivos violam o artigo 72 da Constituição do Rio, que estabelece que cabem ao estado todas as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal. E a Carta Magna fixa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de materiais bélicos.

Aguiar também disse que agentes socioeducativos não são funcionários de segurança pública. Portanto, não devem agir com poder de polícia com relação aos jovens internados, e sim trabalhar para que eles sejam ressocializados.

Representando a Defensoria Pública como amicus curiae, o defensor Rodrigo Azambuja apontou que o porte de arma de fogo é crime, salvo nas exceções feitas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Assim, somente a União pode determinar hipóteses em que o porte de arma não será considerado delito. Azambuja ainda apontou que a lei não poderia ter sido proposta pela Assembleia Legislativa, pois altera o regime de servidores públicos – matéria de competência exclusiva do governador.

Em defesa da norma, a advogada do Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Estado do Rio de Janeiro Renata Serra sustentou que a decisão sobre a constitucionalidade do porte de arma a agentes socioeducativos cabe ao Supremo Tribunal Federal, e não ao TJ-RJ. Isso porque o Psol questionou a Lei estadual 8.400/2019 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.286, ainda não julgada.

Renata Serra também disse que a medida protege os servidores, pois há adolescentes internados que são muito perigosos. E argumentou que o Departamento Geral de Ações Socioeducativas é um órgão de segurança pública — embora esteja vinculado à Secretaria de Educação.

0031421-42.2019.8.19.0000

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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