STJ: sofrimento pela morte da vítima no latrocínio é inerente ao tipo penal

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sofrimento pela morte da vítima no latrocínio é inerente ao tipo penal, não sendo fundamentação idônea para valorar negativamente as consequências do crime.

A decisão (AgRg no HC 589.295/SP) teve como relator o ministro Rogério Schietti Cruz.

Destacou o relator que:

"A sentença não especificou consequências traumáticas por parte da viúva, dos filhos menores etc., ou mesmo, eventual comprometimento do sustento familiar. Assim, como o sofrimento decorrente do luto é inerente ao tipo penal, deve ser mantido o afastamento a circunstância judicial em apreço.

Sofrimento pela morte da vítima

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base.

2. No crime de latrocínio, o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal. O Juiz, sem especificar consequências traumáticas específicas ou, por exemplo, graves prejuízos financeiros suportados pelo núcleo familiar em decorrência da morte, não pode considerar de forma negativa a vetorial em apreço.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 589.295/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)

Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais

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