Com a decisão, o locatário não precisará pagar diferença de valor em aluguéis vencidos durante o período de um ano (20 de março de 2015 a 20 de abril de 2016). O locatário recorreu da sentença proferida nos autos de uma ação de despejo e cobrança de aluguéis ajuizada pelo locador, que confirmou a medida liminar de despejo e a condenação do inquilino ao pagamento de aluguéis e taxas de condomínio em atraso até a desocupação do imóvel, além do custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Na apelação, o locatário alega que os autos da ação confirmam que o aluguel foi ajustado no valor de R$ 700 e não de R$ 800, e que o locador aceitou pacificamente receber aluguel em valor inferior ao contratado por vários meses, sem contestar os pagamentos, pelo que deve ser presumida a quitação.
No voto, com base nos autos, o desembargador relator destaca que o contrato de locação apresentado pelo locador na ação de despejo foi desfeito e se referia a um apartamento que o locatário já não ocupava. Três meses após o início do contrato, o locatário se mudou para outro apartamento e acordou “verbalmente” que pagaria aluguel de R$ 700.
Os depoimentos de duas testemunhas ouvidas na ação de despejo também foram considerados para comprovar que o locatário pagava R$ 700 mensais de aluguel após acordo com o locador, antes mesmo da mudança para o apartamento em questão. Como prova documental, o locatário apresentou um comprovante de depósito no valor de R$ 700, referente ao aluguel de fevereiro de 2015. “Se realmente não houvesse qualquer espécie de ajuste verbal, o demandante certamente teria cobrado do réu também essa pendência”, conclui.
Por outro lado, o “abono” concedido pelo locador ao locatário teria sido desfeito em 16 de março de 2015, quando foi informado o valor atualizado do aluguel (R$ 800). Porém, o locador recebeu durante mais de um ano valor inferior ao informado (R$ 700), sem manifestar qualquer ressalva quanto ao pagamento, “o que o impede de cobrar, portanto, a diferença, em observância ao contido no artigo 322 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva”.
O artigo 322 do Código Civil estabelece que “quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores”. O voto manteve a condenação do locatário ao ressarcimento de despesas do locador com mobília do apartamento locado e valores relativos ao consumo de energia (R$ 202,61). Com a modificação do resultado, as custas do processo também foram redistribuídas em 60% para o locador e 40% para o locatário (Apelação n. 0305454-68.2016.8.24.0005/SC).
Fonte: TJSC
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