TJ-RJ arquiva processo disciplinar contra juiz que não recebeu advogada

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Via @consultor_juridico | O atendimento de magistrados a advogados foi dificultado pela epidemia de Covid-19. E a falta de reunião no horário desejado pelo advogado não configura infração a justificar a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD). Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, negou nesta segunda-feira (12/7) a abertura de PAD contra o juiz Luiz Felipe Negrão, da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca, zona oeste da capital fluminense.

Em 9 de novembro de 2020, uma advogada foi ao cartório da vara e pediu para falar com o juiz, para pedir tutela de urgência em um caso. Ela foi informada de que, na epidemia, o julgador não estava recebendo advogados presencialmente e foi instruída a fazer a solicitação por e-mail. Após o envio, recebeu uma mensagem automática com as condições para o atendimento. Sem resposta, a advogada insistiu e voltou ao cartório cobrando reunião, mas não obteve sucesso. Então apresentou queixa contra ele na Corregedoria-Geral da Justiça.

Em sua defesa, Negrão disse que leu as mensagens, mas entendeu que era desnecessário promover uma audiência virtual com a advogada, uma vez que ela já tinha dito o que queria nos e-mails.

O relator do caso, Ricardo Rodrigues Cardozo, corregedor-geral da Justiça, apontou que o juiz deveria ter adotado providências para promover audiência com a advogada, ainda que virtual. Como não o fez, desrespeitou a prerrogativa dos advogados de serem recebidos por magistrados, estabelecida no artigo 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia.

Assim, disse Cardozo, Negrão violou os deveres do magistrado de "cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício" e "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência" (previstos, respectivamente, nos incisos I e IV do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura).

Além disso, o relator avaliou que o juiz descumpriu o dever de cortesia com advogados e agiu de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções ao discriminar injusta ou arbitrariamente a advogada (artigos 22, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura). Dessa maneira, Cardozo votou pela abertura de PAD.

Divergência prevaleceu

No entanto, prevaleceu o voto divergente, aberto pelo desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho. Ele entendeu que, durante a epidemia de Covid-19, o atendimento a advogados nem sempre é possível. Dessa maneira, a abertura de PAD é medida desproporcional.

O desembargador Luiz Zveiter opinou que o advogado não deve ser atendido na hora que quiser e ressaltou o prejuízo que sofre o juiz que responde a um PAD.

"Só quem respondeu a um PAD sabe o que é. O magistrado não fez nada. Ele atendeu o advogado. Não se pode fazer com que o juiz atenda o advogado na hora que ele quiser. É papel do advogado ser combativo, mas não pode ser assim. Vai se apurar o que mais? Colocar o juiz em exposição? Para que, no final, se resulte em quê? Não vejo fundamento no Código de Ética da Magistratura", disse Zveiter.

Por sua vez, o desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte ressaltou que a advogada obteve tudo o que pediu, inclusive a tutela de urgência, apenas não foi recebida por Negrão. "Seria uma infração disciplinar tão grave? Acho que não é suficiente [para instaurar um PAD]".

Já o desembargador Nagib Slaibi Filho avaliou que não há justa causa para instaurar processo administrativo disciplinar contra o juiz.

Processo 0041429-10.2021.8.19.0000

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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