Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado a 5 anos e 10 meses de prisão pela prática de tráfico de drogas. Ele foi pego com 30 g de maconha e uma pedra de crack.
As drogas só foram descobertas pelos policiais porque, ao transitar na rua da casa do réu, perceberam que ele demonstrou bastante nervosismo e arremessou um objeto para o próprio quintal. Tratava-se de uma sacola, onde foram encontradas as drogas.
Relator do Habeas Corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, no momento da prisão, não havia fundadas suspeitas da prática de crime. Não consta dos autos que os policiais tenham presenciado a venda de drogas ou qualquer outro ato que justificasse a abordagem.
Além disso, há divergência entre o relato dos policiais, que dizem ter entrado na casa após autorização do morador, e do próprio suspeito, que disse não ter autorizado nada.
"Dessa forma, reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal e ingresso no domicílio sem autorização, a sentença deverá ser anulada, absolvendo-se o paciente por ausência de provas da materialidade do delito", concluiu.
HC 659.689
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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