Armamentismo faz STJ cogitar maior rigor ao analisar crime de posse de munição

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Via @consultor_juridico | O crescimento do número de armas entre brasileiros, uma tendência turbinada pela violência urbana e pelas políticas implementadas pelo governo Bolsonaro, pode levar o Superior Tribunal de Justiça a redefinir e enrijecer o tratamento dado ao delito de posse ilegal de munição de uso permitido, listado no artigo 12 da Lei 10.826/2003.

A jurisprudência da corte é firme no sentido de que o delito é de perigo abstrato. Ou seja, é desnecessário saber a lesividade concreta da conduta de portar acessório ou munição para configurar o crime, porque o que se protege é a segurança pública e a paz social.

Mesmo assim, seguindo a linha inaugurada pelo Supremo Tribunal Federal, a corte tem admitido a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses em que a apreensão é de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.

Por outro lado, mesmo nessas condições excepcionais, a tipicidade da conduta é reconhecida se a apreensão de poucas munições acontece atrelada à prática de outros delitos, em contexto no qual a falta de lesividade é afastada.

Em dois casos julgados pela 3ª Seção nesta quarta-feira (22/9), o colegiado mostrou a intenção de delimitar melhor essa abordagem, sem desconsiderar o momento vivido pelo Brasil.

No EREsp 1.856.980, afastou a aplicação do princípio da insignificância no caso de réu pego com apenas uma munição calibre ponto 40. O que pesou foi o contexto: simultaneamente, ele foi condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, e com ele ainda foram encontrados 14 projéteis já deflagrados.

No HC 619.750, reconheceu a tipicidade da conduta no caso de um réu primário e de bons antecedentes, que carregava em seu carro 23 munições de calibre ponto 38. Não houve a apreensão da arma, mas a condenação se deu pela quantidade de balas.

Os dois casos contaram com voto-vista do ministro Rogerio Schietti, em que propôs, com base na corrida armamentista vivida no Brasil, um enrijecimento da jurisprudência para que a atipicidade da conduta de posse de munições só seja reconhecida em casos peculiares em que fique demonstrada a ausência de perigo à incolumidade pública.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro ainda sugeriu o estabelecimento de um patamar numérico capaz de identificar o que, objetivamente, configura "poucas munições".

Não houve conclusão específica, mas o tema deve permear as análises dos ministros nos casos futuros.

Contexto

O voto do ministro Rogerio Schietti aborda uma série de estatísticas e estudos que levam à conclusão de que, enquanto a população brasileira tem se armado de modo acelerado, o Estado vem diminuindo sua capacidade de mitigar os efeitos nocivos destas mesmas armas.

É o que diz o Anuário de Segurança Pública 2021, segundo o qual, entre 2017 e 2020, o Brasil dobrou o número de armas de fogos registradas, de 637 mil para 1,279 milhão. Em números absolutos, de acordo com o Atlas da Violência de 2020, atualmente há mais de 2,1 milhões de registros de armas de fogo ativos nos sistemas federais.

Soma-se a isso todo o esforço implementado pelo governo Bolsonaro no afrouxamento dos mecanismos de controle e ampliação de tipos de armas e calibres por meio de mais de 30 atos normativos, entre portarias e decretos — muitos deles com a constitucionalidade contestada no Supremo Tribunal Federal.

Para o ministro Schietti, esse contexto reforça a necessidade de uma atuação responsável do Poder Judiciário frente à apreensão de munições desacompanhadas de arma que possa dispará-las.

"Diante de tal preocupante cenário, que nos remete a tempos em que grassavam formas incivilizadas de soluções de conflito, o processo de interpretação e aplicação da lei penal não pode desconsiderar o peso e a importância dos sinais que o Poder Judiciário emite ao decidir casos relativos à posse e ao porte de armas e munições em geral", destacou.

"Dessa forma", concluiu, "torno a registrar meu posicionamento pessoal, de que a atipicidade da posse de munições somente pode ser reconhecida em casos peculiares, em que fique demonstrada a ausência de perigo à incolumidade pública".

Quantidade?

Ao analisar o tema, o ministro Antonio Saldanha pontuou que a jurisprudência do STJ está bem delimitada, mas falta estabelecer quanto deve ser considerado "pouca munição" para fins de aplicação do princípio da insignificância.

"Acho que temos que estabelecer, senão fica à discrição [do magistrado]. É um precedente que não serve para muita coisa, que é exatamente a queixa dos magistrados: precedentes com dose de abstração ou exceções consignadas", afirmou.

No voto seguinte, o ministro Joel Ilan Paciornik opinou que é um assunto a ser considerado. "Se tivermos algum outro caso que se amolde mais a essa quantidade isolada de munições, talvez pudéssemos criar um precedente mais ou menos numérico", afirmou. O caso julgado, de 23 munições, deixava a situação bastante clara no sentido de a conduta ser típica.

O desembargador convocado Jesuíno Rissato levantou a hipótese de o tema ser balizado pela quantidade de munição necessária para carregar a arma. No caso de um revólver, o limite seria de cinco ou seis balas.

"Tem que ter cuidado para por um número. Três balas podem matar tanto quanto 23. O potencial ofensivo de quantidade não muda. Uma munição pode matar. Parece que não deveríamos fixar número, até porque se comete crime com uma só bala. O importante é olhar as condições do caso concreto", disse o ministro João Otávio de Noronha.

No HC 619.750, apenas o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e o ministro Noronha ficaram vencidos ao entender pela aplicação do princípio da insignificância. A maioria decidiu manter a condenação do réu primário pego com 23 balas, conforme voto divergência do ministro Rogerio Schietti.

HC 619.750
EREsp 1.856.980

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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