“A municipalidade é responsável pela fiscalização e conservação das vias públicas, e, consequentemente, por eventual reparação de danos decorrentes de sua conduta omissiva. Ainda que a conduta imputada ao réu seja omissiva, aplica-se a responsabilidade objetiva da Administração, visto que o Município (réu) tinha o dever de agir para garantir a segurança dos que transitavam naquela região (omissão específica)”, pondera a magistrada.
Nos autos (5024882-46.2021.8.24.0038), o homem comprovou, por meio de fotos, documentos médicos e um boletim de ocorrência, os danos físicos causados pela queda em um buraco na via de passeio público. O episódio aconteceu em maio de 2020, no bairro Saguaçu.
A magistrada explica que, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, basta a comprovação de que o município praticou uma conduta, de que a vítima sofreu um dano e de que há nexo causal entre a conduta e o dano. “Isso porque a regra da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, com fulcro no risco administrativo, é objetiva, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, destaca.
Por fim, a juíza conclui que, caso a calçada estivesse em condições seguras de uso, o buraco não se abriria e o acidente do qual a parte autora foi vítima não teria ocorrido.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Por Ricardo Krusty
Fonte: juristas.com.br
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