Quem julga os promotores de Justiça e os juízes de Direito?

quem julga promotores justica juizes direito
Por @vladimiraras | 1) Introdução

A determinação da competência para julgamento de infrações penais sempre causa tormentos processuais. Apesar de profusas, as regras constantes da Constituição Federal, do Código de Processo Penal (CPP) e dos regimentos internos dos tribunais não são suficientes para evitar incidentes, que podem acarretar nulidades. Não são poucos os conflitos positivos e negativos de competência nas ações penais em geral. O tema do juiz natural também se apresenta de forma sensível quando os réus são os próprios juízes ou os membros do Ministério Público.

2) A primeira questão: qual o foro dos juízes e membros do MP?

Segundo o artigo 96, inciso III, da Constituição Federal, os juízes de Direito e os membros do Ministério Público dos estados devem ser julgados pelos seus próprios Tribunais de Justiça, mesmo que a infração penal seja praticada em outra unidade da Federação.

Se um juiz de Direito de São Paulo comete um crime na Bahia, deve responder perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Se um promotor de Justiça mineiro pratica uma infração penal no Rio de Janeiro, seu julgamento deve ocorrer no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Neste sentido, veja o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no CC 177.100/CE (relator ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, julgado em 8/9/2021), no caso de uma promotora de Justiça do Ceará que teria cometido um crime no estado de Sergipe. A competência foi firmada no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), mesmo em se tratado de crime não relacionado ao cargo.

Mas a discussão quanto ao foro especial das autoridades do sistema de Justiça não se circunscreve a isto. Há uma exceção e situações não bem resolvidas pelo constituinte, que devemos comentar.

3) Quando os juízes e membros do Ministério Público não são julgados pelos TJs?

Essa exceção está prevista na ressalva na parte final do próprio inciso III do artigo 96 da Constituição. Assim, quando cometem crimes eleitorais os membros do Ministério Público e os juízes de Direito dos estados devem ser julgados pelo seu próprio Tribunal Regional Eleitoral, ou seja, pelo TRE do estado em que oficiam.

Há, portanto, para eles, uma vinculação não só ao foro especial (um TJ), mas a um tribunal específico, aquele sob o qual o atuam, resultante de um liame funcional com o estado federado. Essa prerrogativa constitui uma proteção intrafederativa que torna juízes e membros do Ministério Público imunes à jurisdição de outras unidades da federação. Resguarda-se, desse modo, a autonomia do sistema de Justiça de cada estado em relação a outras entes subnacionais e também em relação à União. A competência das cortes estaduais é estendida extraterritorialmente, para além das divisas do Estado, para alcançar fatos praticados por autoridades do seu sistema de Justiça.

Essa vinculação do julgamento do juiz ao seu próprio tribunal fica mais claro quando observamos o artigo 108, inciso I, alínea "a", da Constituição, segundo o qual compete aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) processar e julgar, originariamente, "os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho". A expressão "da área de sua jurisdição" não deixa dúvidas de que haverá um vínculo ratione muneris entre os juízes da União e o TRF da região em que atuem, independentemente do local do fato e qualquer que seja a infração penal que pratiquem. Assim também se dá com os juízes estaduais e os membros do MP estadual em relação aos seus tribunais de Justiça.

4) Mas quem julgará as autoridades da Justiça estadual quando cometerem crimes de competência federal?

Pelas mesmas razões antes indicadas, a competência para julgar juízes de Direito e promotores de Justiça será do tribunal de Justiça do seu Estado. Essa competência prevalece sobre a de natureza federal, prevista nos artigos 108 e 109, justamente porque o já mencionado inciso III do artigo 96 da Constituição só ressalva a competência da Justiça Eleitoral, nada dizendo sobre a federal. (STJ, CC 12.633/RJ, relator ministro Edson Vidigal, 3ª Seção, julgado em 7/12/1995).

Outra regra, porém, merece atenção.

5) Quem julga os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios?

Todos os juízes de Direito, seja qual for a unidade subnacional a que pertencerem e o crime que cometerem, são julgados nas infrações penais comuns pelos seus tribunais de Justiça. Mas para os membros do Ministério Público há uma exceção.

É que os promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT) não são julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com sede em Brasília. Tais autoridades submetem-se à competência originária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, também sediado na capital da União. Por que é assim? Porque o MP-DFT é um dos ramos do Ministério Público da União (MPU), conforme o artigo 128, inciso I, alínea "d", da Constituição.

A regra de competência que se aplica aos membros do MPU é outra. Está no artigo 108, inciso I, da Constituição, segundo o qual compete aos tribunais regionais federais processar e julgar, originariamente, "os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

Logo, os promotores de Justiça do MP-DFT devem ser julgados perante o TRF-1, em Brasília. Mas, se cometerem crimes eleitorais, sujeitam-se ao TRE do Distrito Federal, conforme a parte final da alínea "a" do inciso I do artigo 108 da Constituição.

Há mais um ponto a tratar.

6) Quem julga os procuradores de Justiça?

Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "a", cabe ao STJ julgar os desembargadores dos Tribunais de Justiça e os seus congêneres dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Também é do STJ a competência para julgar, nas infrações penais comuns, "os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais". Essa expressão abrange todos os integrantes do MPU que atuam em segundo grau ou em terceiro grau, com exceção do procurador-geral da República. Este tem regra própria no artigo 102, inciso I, "b", da CF: seu foro é o do STF. Assim, procuradores regionais da República e subprocuradores-gerais da República (que são órgãos do MPF), procuradores de Justiça (que integram o MPDFT) e seus símiles no Ministério Público do Trabalho (MPT) e no Ministério Público Militar (MPM) serão julgados pelo STJ.

E com isso surge uma assimetria no nosso modelo de distribuição de competências. Como vimos, os desembargadores estaduais são julgados pelo STJ (artigo 105, I, "a", CF); e os desembargadores federais (dos TRFs) também são submetidos àquela corte superior. Simetricamente, os procuradores regionais da República (órgãos do MPF que atuam perante os TRFs) têm seu foro especial no STJ (artigo 105, I, "a", CF). Devido ao mesmo dispositivo constitucional, assim também se dá com os procuradores de Justiça do Distrito Federal (órgãos do MP-DFT que atuam perante o TJ-DFT).

Contudo, os procuradores de Justiça dos estados, que são os órgãos dos Ministérios Públicos que atuam perante os desembargadores estaduais nos TJs, não foram inseridos pela Constituição na mesma regra de competência. Trata-se de um evidente equívoco do constituinte. Logo, diferentemente do que se passa com os procuradores de Justiça do MPDFT, aos procuradores de Justiça dos MPs estaduais aplica-se o artigo 96, inciso III, da Constituição, que trata indistintamente dos "membros do Ministério Público", englobando os órgãos de primeira (promotores de Justiça) e os de segunda instância (procuradores de Justiça) dos Estados.

Dessa assimetria tratei no texto de minha autoria publicado em 2010 sob o título "O foro dos procuradores de Justiça", no qual sustentei que tais autoridades estaduais, tal como os seus pares do MPU e os desembargadores estaduais, deveriam ser submetidas ao STJ, não aos TJs.

Mas não é só. Um último ponto merece comentário.

7) Quem julga os integrantes do Judiciário e os membros do Ministério Público por fatos estranhos a seus cargos?

Desde 2018, uma outra polêmica se instaurou, agora sobre a aplicação do próprio foro especial a integrantes do Poder Judiciário e a membros do Ministério Público, quando acusados de infrações penais estranhas a suas funções. Naquele ano, o STF decidiu a questão de ordem na AP 937, relativa a um deputado federal fluminense. A corte entendeu que o foro especial por prerrogativa de função dos parlamentares federais limitava-se aos crimes relacionados ao mandato, não se estendendo a situações ilícitas estranhas a ele.

No referido julgamento, o STF não decidiu se tal restrição da prerrogativa de foro aplicava-se também a juízes, desembargadores, ministros de tribunais superiores e membros do Ministério Público. Depois de uma série de decisões do STJ mantendo sua própria competência para julgar desembargadores (artigo 105, I, "a", CF), o STF admitiu um recurso extraordinário, com repercussão geral, que deve resolver esta questão. Refiro-me ao Tema 1147 objeto do RE 1.331.044 RG.

Se pudesse apostar, diria que o STF, por maioria, manterá o foro especial por prerrogativa de função das autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público, mesmo quando acusadas de infrações penais estranhas aos seus cargos.
________________________________

Vladimir Aras é doutorando em Direito pelo UniCeub, mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal pela UFBA e membro do Ministério Público Federal.
Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima