STJ manda expedir guia de execução provisória de condenada que ainda não foi presa

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Via @consultor_juridico | Devido às particularidades do caso concreto, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, autorizou a expedição da guia de execução provisória a uma condenada que é mãe e única responsável pelos dois filhos.

A mulher foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a 24 anos e seis meses de prisão em regime fechado, por estupro de vulnerável de descendente. Embora o mandado de prisão tenha sido expedido, ela ainda não foi presa. Além disso, seu advogado pediu a expedição da guia de execução provisória e a formação do processo de execução criminal, a fim de que pudesse posteriormente pleitear a concessão benefícios como progressão de regime. Mas o pedido foi negado nas instâncias inferiores.

À época desses pedidos, a mulher estava grávida — a criança tem hoje um mês de idade. Ela também é mãe de outra garota, de sete anos, cujo pai está cumprindo pena pelo mesmo crime. Além da cirurgia de cesárea para dar à luz, a condenada também passou por laqueadura e ainda está no período pós-operatório.

A defesa da mulher, feita pelo criminalista Junior Nascimento, argumentou que ela poderia ser presa a qualquer momento e assim deixar suas filhas menores desprotegidas. Além disso, ela correria risco de saúde devido ao estado pós-cirúrgico. Assim, seria preciso expedir a guia de execução, para que a condenada pudesse pedir benefícios penais.

O ministro relator não admitiu o Habeas Corpus por entender que ele foi impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. Porém, considerou que "o pedido reveste-se de plausibilidade jurídica, devendo a ordem ser concedida, de ofício, a fim de que eventual pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que a paciente tenha que se recolher à prisão".

Dantas lembrou que o cumprimento da pena começa a partir do recolhimento à prisão e da expedição da guia de execução. Segundo o entendimento do STJ, o exame de pedidos de progressão, detração ou qualquer outro benefício são condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e à expedição da guia definitiva pelo Juízo de execução.

No entanto, a corte abre exceções para casos em que a condição da prisão possa ser "excessivamente gravosa,", conforme as particularidades das situações de cada condenado.

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HC 695.110

Por José Higídio
Fonte: Conjur

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