O advogado lembra que o empresário demonstrou nos autos que a suposta falta de apreensão de mercadorias pelos agentes supostamente receptadores da "propina" não configurou ato de "deixar de fazer ato de ofício", pois o próprio TRF-3 na esfera cível determinou a devolução da mercadoria (carga de óculos) posteriormente apreendida pela Receita.
"Em face, portanto, da desfiguração dessas duas elementares do tipo — 'vantagem indevida misteriosa' e 'ausência de razão para apreensão das mercadorias pelos agentes policiais' —, ou da ausência delas, não haveria como se sustentar uma sentença condenatória", diz trecho dos embargos.
Por fim, a defesa técnica do empresário lembra que o MPF foi incapaz de esclarecer no que consistiu a suposta "propina" paga pelo empresário. "A acusação disse 'montante', mas nem mesmo 'montante' do que foi capaz de esclarecer. Ao que parece, mentalmente deduziu que seja montante de dinheiro. Ou, talvez, montante de guloseimas, não é possível saber", argumenta.
0010730-49.2011.4.03.6181
Por Rafa Santos
Fonte: Conjur
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