Com isso, o colegiado manteve o valor arbitrado pelo TJ/RJ, que fixou a verba em cerca de R$ 84 mil.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Humberto Martins, acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ficou vencida a relatora, ministra Daniela Teixeira.
Entenda o caso
O escritório de advocacia atuou na defesa de uma empresa do setor alimentício em nove execuções fiscais propostas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Durante a atuação, foi impetrado mandado de segurança que resultou na concessão de liminar suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nas execuções. Em razão dessa decisão, os processos executivos foram extintos sem resolução do mérito.
Posteriormente, o pedido administrativo de compensação dos débitos tributários foi indeferido, e os créditos voltaram a ser exigíveis, levando a empresa a realizar o parcelamento da dívida.
Diante da atuação profissional, o escritório ajuizou ação de arbitramento de honorários, alegando que havia pacto verbal prevendo honorários de êxito de 10% sobre o benefício econômico obtido, estimado em cerca de R$ 40 milhões, correspondente ao valor das execuções fiscais.
O TJ/RJ reconheceu que havia acordo verbal entre as partes e que os advogados atuaram nos processos. Contudo, concluiu que não houve proveito econômico efetivo para a empresa, pois os créditos tributários não foram extintos nem reduzidos, tendo apenas sua cobrança temporariamente suspensa.
Por esse motivo, o tribunal afastou a aplicação do percentual de 10% sobre o valor das execuções.
Sem contrato escrito que definisse claramente a remuneração final, os honorários foram arbitrados com base em perícia judicial. O laudo considerou que a empresa havia pago inicialmente R$ 75 mil ao escritório para atuar em 16 execuções fiscais. A partir desse valor, o perito calculou que cada ação correspondia a cerca de R$ 4.687,50.
Com base no art. 22, §3º do Estatuto da Advocacia - segundo o qual, na ausência de estipulação diversa, os honorários podem ser divididos em três parcelas ao longo da atuação - o perito entendeu que o valor pago representava aproximadamente um terço da remuneração total.
Assim, restariam dois terços a serem pagos. Aplicando esse raciocínio às nove execuções fiscais discutidas na ação, o valor devido foi fixado em R$ 9.375 por processo, totalizando R$ 84.375 em honorários ao escritório.
No recurso especial, o escritório sustenta que a suspensão da exigibilidade das cobranças representou benefício econômico mensurável para a empresa, o que justificaria a incidência do percentual contratualmente previsto.
Voto da relatora
Para a ministra, os autos demonstram que:
- houve pactuação verbal de honorários de êxito de 10%;
- o advogado comprovou essa contratação;
- a liminar foi concedida;
- as execuções foram extintas.
Segundo ela, o advogado cumpriu exatamente o que foi contratado: suspender as execuções fiscais.
"Ele se responsabilizou em suspender essas execuções. E ele suspendeu. E, para isso, ele tem que receber 10% do benefício econômico que o cliente teve. Para mim, é de clareza solar", afirmou.
Daniela destacou ainda que a suspensão das execuções impediu constrições patrimoniais que alcançavam cerca de R$ 40 milhões, o que configura benefício econômico relevante.
A ministra também rebateu o argumento de que negociações posteriores com o Fisco afastariam o êxito obtido. Para ela, os desdobramentos posteriores da relação tributária são "situações da vida" e não descaracterizam o resultado obtido no momento da contratação.
Outro ponto enfatizado foi a comprovação da pactuação verbal - circunstância que ela classificou como incomum na prática forense.
"O tribunal reconheceu a pactuação verbal de 10%. Isso é verdade dos autos. Ele conseguiu comprovar o contrato e o êxito. Então, ele tem que receber", afirmou.
Daniela considerou irrisório o valor fixado na origem e votou:
- por não conhecer o recurso da empresa;
- por conhecer parcialmente o recurso do escritório;
- por fixar honorários contratuais de 10% sobre o benefício econômico correspondente ao valor das execuções extintas;
- e por majorar a verba em 2% em razão da atuação no STJ.
Divergência
Ministro Humberto Martins abriu divergência sob fundamento processual.
Segundo ele, o TJ/RJ concluiu expressamente que não houve proveito econômico nos moldes defendidos pelo escritório. Para afastar essa conclusão e reconhecer que o benefício equivaleria aos R$ 40 milhões, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos.
Tal providência, afirmou, é vedada em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.
Humberto citou precedentes recentes da Corte - inclusive da 3ª turma - segundo os quais a aferição da existência de benefício econômico para fins de fixação de honorários de êxito demanda reexame do conjunto fático-probatório.
O ministro também destacou que a própria origem entendeu que a verba deveria ser arbitrada com base no trabalho realizado, e não sobre o valor integral das execuções.
Com esses fundamentos, votou por não conhecer do recurso especial do escritório.
O escritório Rangel Advocacia atuou pela empresa.
- Processo: REsp 2.235.789

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!