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STJ nega elevar honorários de R$ 84 mil para R$ 4 mi em causa milionária; entenda o caso

stj nega elevar honorarios 84 mil 4 mi causa milionaria entenda caso
Via @portalmigalhas | Por maioria, a 3ª turma do STJ rejeitou pedido de advogado que buscava a fixação de honorários contratuais de êxito no percentual de 10% sobre benefício econômico estimado em aproximadamente R$ 40 milhões, decorrente da suspensão de nove execuções fiscais.

Com isso, o colegiado manteve o valor arbitrado pelo TJ/RJ, que fixou a verba em cerca de R$ 84 mil.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Humberto Martins, acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Ficou vencida a relatora, ministra Daniela Teixeira.

Entenda o caso

O escritório de advocacia atuou na defesa de uma empresa do setor alimentício em nove execuções fiscais propostas pelo Estado do Rio de Janeiro.

Durante a atuação, foi impetrado mandado de segurança que resultou na concessão de liminar suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários discutidos nas execuções. Em razão dessa decisão, os processos executivos foram extintos sem resolução do mérito.

Posteriormente, o pedido administrativo de compensação dos débitos tributários foi indeferido, e os créditos voltaram a ser exigíveis, levando a empresa a realizar o parcelamento da dívida.

Diante da atuação profissional, o escritório ajuizou ação de arbitramento de honorários, alegando que havia pacto verbal prevendo honorários de êxito de 10% sobre o benefício econômico obtido, estimado em cerca de R$ 40 milhões, correspondente ao valor das execuções fiscais.

O TJ/RJ reconheceu que havia acordo verbal entre as partes e que os advogados atuaram nos processos. Contudo, concluiu que não houve proveito econômico efetivo para a empresa, pois os créditos tributários não foram extintos nem reduzidos, tendo apenas sua cobrança temporariamente suspensa.

Por esse motivo, o tribunal afastou a aplicação do percentual de 10% sobre o valor das execuções.

Sem contrato escrito que definisse claramente a remuneração final, os honorários foram arbitrados com base em perícia judicial. O laudo considerou que a empresa havia pago inicialmente R$ 75 mil ao escritório para atuar em 16 execuções fiscais. A partir desse valor, o perito calculou que cada ação correspondia a cerca de R$ 4.687,50.

Com base no art. 22, §3º do Estatuto da Advocacia - segundo o qual, na ausência de estipulação diversa, os honorários podem ser divididos em três parcelas ao longo da atuação - o perito entendeu que o valor pago representava aproximadamente um terço da remuneração total.

Assim, restariam dois terços a serem pagos. Aplicando esse raciocínio às nove execuções fiscais discutidas na ação, o valor devido foi fixado em R$ 9.375 por processo, totalizando R$ 84.375 em honorários ao escritório.

No recurso especial, o escritório sustenta que a suspensão da exigibilidade das cobranças representou benefício econômico mensurável para a empresa, o que justificaria a incidência do percentual contratualmente previsto.

Voto da relatora

Ministra Daniela Teixeira sustentou que a controvérsia não dizia respeito à existência do contrato - fato expressamente reconhecido pela instância de origem, mas à base de cálculo dos honorários.

Para a ministra, os autos demonstram que:

  • houve pactuação verbal de honorários de êxito de 10%;

  • o advogado comprovou essa contratação;

  • a liminar foi concedida;

  • as execuções foram extintas.

Segundo ela, o advogado cumpriu exatamente o que foi contratado: suspender as execuções fiscais.

"Ele se responsabilizou em suspender essas execuções. E ele suspendeu. E, para isso, ele tem que receber 10% do benefício econômico que o cliente teve. Para mim, é de clareza solar", afirmou.

Daniela destacou ainda que a suspensão das execuções impediu constrições patrimoniais que alcançavam cerca de R$ 40 milhões, o que configura benefício econômico relevante.

A ministra também rebateu o argumento de que negociações posteriores com o Fisco afastariam o êxito obtido. Para ela, os desdobramentos posteriores da relação tributária são "situações da vida" e não descaracterizam o resultado obtido no momento da contratação.

Outro ponto enfatizado foi a comprovação da pactuação verbal - circunstância que ela classificou como incomum na prática forense.

"O tribunal reconheceu a pactuação verbal de 10%. Isso é verdade dos autos. Ele conseguiu comprovar o contrato e o êxito. Então, ele tem que receber", afirmou.

Daniela considerou irrisório o valor fixado na origem e votou:

  • por não conhecer o recurso da empresa;

  • por conhecer parcialmente o recurso do escritório;

  • por fixar honorários contratuais de 10% sobre o benefício econômico correspondente ao valor das execuções extintas;

  • e por majorar a verba em 2% em razão da atuação no STJ.

Divergência

Ministro Humberto Martins abriu divergência sob fundamento processual.

Segundo ele, o TJ/RJ concluiu expressamente que não houve proveito econômico nos moldes defendidos pelo escritório. Para afastar essa conclusão e reconhecer que o benefício equivaleria aos R$ 40 milhões, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos.

Tal providência, afirmou, é vedada em recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.

Humberto citou precedentes recentes da Corte - inclusive da 3ª turma -  segundo os quais a aferição da existência de benefício econômico para fins de fixação de honorários de êxito demanda reexame do conjunto fático-probatório.

O ministro também destacou que a própria origem entendeu que a verba deveria ser arbitrada com base no trabalho realizado, e não sobre o valor integral das execuções.

Com esses fundamentos, votou por não conhecer do recurso especial do escritório.

O escritório Rangel Advocacia atuou pela empresa.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/451034/stj-nega-elevar-honorario-de-r-84-mil-para-r-4-mi-em-acao-milionaria

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