Com essa conclusão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Habeas Corpus ajuizado por um taxista que foi processado por ser pego por policiais com quatro munições — três intactas e uma deflagrada.
A abordagem se deu depois que um popular informou à polícia que um indivíduo parou seu taxi em frente a uma casa de shows e efetuou disparo de arma de fogo na via pública. A descrição do carro e sua placa coincidem com o veículo do réu.
Em tese, a situação do réu recomendaria a aplicação do princípio da insignificância. Seguindo a linha inaugurada pelo Supremo Tribunal Federal, a corte tem admitido seu uso em hipóteses em que a apreensão é de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
O reconhecimento da insignificância, por outro lado, depende do contexto em que há a apreensão, pois é preciso que a mínima ofensividade da conduta seja reconhecida. Como mostrou a ConJur, isso tem sido cada vez mais sopesado pelos ministros do STJ tendo em conta, inclusive, o crescimento do número de armas entre os brasileiros.
Relator do Habeas Corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que não é possível "qualificar as circunstâncias e a conduta perpetrada pelo paciente como de menor potencial ofensivo a aplicar-lhe o princípio da bagatela".
A votação na 5ª Turma do STJ foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha, e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.
HC 692.217
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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