O interventor judicial ou Interino é pessoa nomeada pelo juiz corregedor para o exercício das atribuições delegadas nas Serventias Extrajudiciais, durante o afastamento ou perda da delegação do Titular do cartório. O agente nomeado representa e executa funções próprias do Estado, com objetivo de dar continuidade ao serviço público, além de figurar como gestor fiscal dos valores auferidos pelo serviço e pagamento de taxas e impostos. A nomeação do interventor ocorre a título precário, constitui forma secundária de ingresso no serviço delegado, uma vez que a investidura constitucional é precedida por concurso público de provas e títulos com uma média de seis etapas.
O ingresso do interventor na função pública, diverge do texto constitucional de 1988 ao menos em três quesitos: a escolha e nomeação pela autoridade, de forma discricionária; a fixação também discricionária dos vencimentos mensais e a adjudicação ao interventor e interino dos valores depositados mensalmente em juízo, no montante de 50% (cinquenta por cento) de toda a renda líquida da serventia, apurada mensalmente durante a intervenção ou interinidade, caso o Notário ou registrador seja penalizado. Este último é um verdadeiro prêmio de loteria ou a garantia de uma poupança robusta, sem esforços, que lhe garante aposentadoria.
Os concursos públicos para provimento ou remoção nos Cartórios são de extrema lentidão e levam anos para serem finalizados. Assim a situação transitória e precária se propaga por anos.
Quanto aos vencimentos do prestador de serviços, observa-se que a fixação dos valores é ato discricionário da autoridade legal, ante a inexistência normativa. Por este motivo, os vencimentos mensais do interventor, em diversas serventias do país tem sido vinculado ao teto Constitucional do Servidor Público e excede em muitos casos, os vencimentos da maior parte dos Servidores públicos, incluindo Ministros.
Hoje, no Brasil, há mais de 1000 pessoas exercendo o cargo de interventor ou interino nos cartórios extrajudiciais, por livre escolha e nomeação de Juizes e sem passar pelo requisito constitucional para ingresso na atividade pública, ou seja, sem passar por concurso público de provas e títulos.
Com intuito de moralizar a investidura no cargo de interventor, o Conselho Nacional de Justiça- CNJ, editou provimento nº 77/18. Nele há estabelecido que, a assunção do cargo em serventia cujo titular encontra-se afastado por determinação judicial, há que se fazer a nomeação de interventor ou interino, optando-se pelos titulares já em exercício na comarca e que, por óbvio, possuem experiência no exercício da função ou demonstraram seus conhecimentos através de concurso público, mas, essa determinação vem sendo minimamente obedecida.
Na prática, observam-se como agraciados ao cargo e com altos salários, estagiários, estudantes de direito, e ainda aqueles que acumulam cargo de interventor e seus respectivos vencimentos em mais de uma serventia, sem nunca ter prestado concurso. São os chamados de “ interventores profissionais”.
O Conselho Nacional de Justiça não disciplinou os limites de atuação do Interventor Judicial nos cartórios. Neste sentido, o Princípio da Moralidade aplica-se em tese às nomeações e pode ser estendido de forma analógica e como norma-princípio, conforme conceitua o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso (2002:149) “... as normas- princípio têm normalmente maior teor de abstração e uma finalidade mais destacada dentro do sistema”.
Na maioria dos Estados não há normas quanto à prestação de contas e de gestão pelo interventor, tampouco a possibilidade de serem tais contas impugnadas pelo interessado. A análise quanto aos livros caixa da receita e da despesa, obrigatórios, fica relegada às correições ordinárias anuais e de forma mais apurada, às correições extraordinárias realizadas pelas Corregedorias de justiça, esporadicamente.
Conclui-se ser a natureza jurídica da Intervenção judicial, espécie “híbrido” ou “arranjo jurídico”, que transita pelo direito administrativo e pelo direito privado. Assemelha-se à figura do gestor de negócios, do depositante, do contrato e do mandato. É subespécie contratual onde o agente recebe de outrem, aqui, do juiz corregedor, poderes para que, em nome do Estado administre de forma temporária os interesses da população, do Estado e do próprio agente delegado afastado, dando continuidade ao serviço público;
Gestor de negócios , uma vez que mesmo sem procuração do titular, administra os bens e o serviço privado, de caráter público; depositário quanto aos bens privados e essenciais à execução dos serviços; mandatário, em analogia ao artigo 675 do Código Civil, onde o mandante/ Interventor é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário/Estado.
Sobre a questão, toma-se como exemplo a nomeação de Interventores para atuação nas Serventias de notas e registros no Estado de Minas Gerais, onde a regulamentação encontra-se acostada no Provimento nº 260/CGJ, que institui o código de normas do Extrajudicial. Em consulta à portaria de nomeação de nº 6.158/2019, constata-se que o Corregedor-geral de justiça se ampara nas regras atinentes à interinidade (quando a serventia está vaga, em virtude de falecimento de seu titular, aposentadoria, renúncia ou perda da delegação). In verbis:
Art. 4º. Ao interventor nomeado fica determinada a observância das normas relativas à interinidade, no que couber, à transição e à intervenção, nos termos dos arts. 28 a 45, do parágrafo 3º, do artigo 1.034 e do art. 80 do Provimento nº 260, de 2013.
A portaria em comento não contempla ao menos a possibilidade de impugnação ou controle externo quanto à nomeação do interventor e quanto à prestação de contas de sua administração, o que foi verificado dentre Unidades da Federação, apenas nos Estado do Maranhão e Paraíba.
Por Extrajud Brasil Consultoria
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