É possível a Usucapião de áreas comuns em Condomínios Edilícios?

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Por @juliomartinsnet | A coisa que pertence a todos no domínio de todos está contida, portanto, não deve, via de regra, ser usucapível - porém, na EXCEPCIONALIDADE comprovada do exercício da posse exclusiva, juntamente com os demais requisitos da Usucapião, já passa a sujeitar-se à prescrição aquisitiva, na forma da Lei. Não foge a esse fundamento as coisas em "co-domínio", domínio simultâneo - ou melhor dizendo, aquelas em "condomínio" - inclusive o peculiar condomínio edilício, como se verá adiante.

A doutrina abalizada do Desembargador Aposentado do TJSP, hoje Advogado, Dr. JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES (Usucapião de Bens Imóveis e Móveis. 2010) é clara, direta e muito bem amparada:

"Perfilhando o ponto de vista consagrado pelo STF no acórdão aludido (RT 493/237 e RT 76/855) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos arestos mencionados [RJTJESP 62/197, 63/161 etc], manifestamo-nos no sentido da POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO PELO CONDÔMINO, desde que sua posse tenha sido exercida com EXCLUSIVIDADE sobre o bem usucapiendo".

A situação também pode ser resolvida através da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, sem processo judicial, como aponta a também especializada doutrina de MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial. 2021) que aponta a necessidade de analisar as PECULIARIDADES de cada caso de Usucapião em Condomínio Edilício, com foco na identificação da presença da posse EXCLUSIVA e EXCLUDENTE - alertando ainda sobre a possibilidade da Usucapião de VAGA DE GARAGEM em condomínio edilício - fato muito peculiar, como enfrentado pelo TJMG em recente decisão, pelo reconhecimento da aquisição pela prescrição aquisitiva:

"APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CONDOMÍNIO - ÁREA COMUM - VAGA DE GARAGEM - CONSTRUÇÃO AUTORIZADA EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO - UTILIZAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE - EXPECTATIVA DO PROPRIETÁRIO - SUPRESSIO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Em casos EXCEPCIONAIS, admite-se usucapião sobre áreas comuns específicas, especialmente se não houver oposição por parte dos demais condôminos. No caso dos autos, a construção da garagem em área comum do edifício foi autorizada em Assembleia de Condomínio realizada em 1991, sendo que a obra foi custeada pelo apelante, que exerce a posse de forma exclusiva, mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem qualquer oposição, e inclusive aluga a vaga para outros moradores do edifício. In casu, ocorreu o fenômeno da SUPRESSIO, fundada na boa-fé objetiva, uma vez que o condomínio apelado poderia ter adotado as providências cabíveis desde a construção da garagem em 1991, mas manteve-se inerte, criando a expectativa, justificada pelas circunstâncias, de que o direito que lhe correspondia não seria mais exercido. Deve ser reconhecido o direito dos apelantes à aquisição da vaga de garagem por usucapião, devidamente delimitada e de uso exclusivo do condômino, sendo sua posse mansa, pacífica e com ânimo de dono". (TJMG. 10024111191979001. J. em: 10/03/2020)
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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