Fui traído e passei vergonha. Cabe Ação Indenizatória?

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Por @juliomartinsnet | A doutrina mais abalizada do Direito de Família já sedimento que não cabe discussão de CULPA para a dissolução do Casamento. RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (Direito das Famílias. 2020) ensina com a costumeira e cirúrgica propriedade:

"A traição afetiva e sexual constitui muito mais uma categoria de regra moral e religiosa do que propriamente uma regra jurídica. (...) a eliminação da discussão da culpa, que culminou com a EC 66/2010 teve uma EVOLUÇÃO GRADATIVA, até que se chegou a conclusão de que não há culpados e o Estado parou de interferir nesta esfera privada. Afinal, às vezes, nem mesmo os próprios cônjuges, sabem porque o casamento acabou. Às vezes o amor acaba. Ambos são responsáveis pelo fim da conjugalidade. Ficar procurando um culpado em processo judicial era apenas uma forma de SUSTENTAR O LITÍGIO, uma forma de não se separar, o casal continuava UNIDO PELO PROCESSO JUDICIAL, UNIDOS PELO ÓDIO".

Seria então, pelo menos, cabível Ação Indenizatória quando se é vítima de traição?

O trecho da decisão do então Desembargador Paulista MAIA DA CUNHA (TJSP 0090132-36.2005.8.26.0000. J. em 15/12/2005), hoje aposentado e Advogado esclarece muito bem a questão:

"Se é verdade que a conduta irregular do cônjuge no casamento, saindo para relacionamentos extraconjugais, pode ferir sentimentos importantes do cônjuge traído, verdade também é que, nas relações sentimentais, que se ligam ao matrimônio, não se traduz o adultério, na atualidade, em OFENSA MORAL que ultrapassa o sentimento pessoal de desilusão e ocasione o DEVER DE INDENIZAR. O contexto sentimental que une as pessoas, no casamento ou na união estável, tem como base a sua CONTINUIDADE ao longo do tempo. Pode ou não persistir por tempo pequeno, médio ou grande, mas de modo algum se pode considerá-lo, em princípio, como PERMANENTE a ponto de não se sujeitar à ruptura pelos mais variados motivos. O relacionamento extraconjugal é apenas a consequência de uma união cujos sentimentos iniciais não perduraram no tempo, dando ensejo a que outros se sobrepusessem e levassem algum dos cônjuges ou companheiros à relação afetiva com outras pessoas. O importante, para efeito de verificação do dano moral indenizável, não é o adultério em si mesmo, porque fato previsível e até comum na atualidade, cuja ocorrência, é bom destacar, não se dá apenas por DESLEALDADE, mas também pelas circunstâncias que hoje aproximam as pessoas com afinidades comuns muito mais do que antes. O importante é saber se dele resultou para o outro SITUAÇÃO VEXATÓRIA ou excepcionalmente grande o SUFICIENTE para ultrapassar os limites do DESGOSTOS PESSOAL pela conduta inadequada do outro cônjuge ou companheiro".

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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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