Via @canalcienciascriminais | A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a incomunicabilidade dos jurados não significa que estão proibidos de falar e conversar. Os membros do Conselho de Sentença podem conversar entre si e com terceiros, havendo obrigação apenas de não se pronunciar sobre assunto tratado no processo.
A decisão teve como relator o desembargador Eduardo Abdalla. Conforme ele, a lei não exige que os jurados “permaneçam mudos, calados, tanto que podem fazer perguntas ao réu, vítima e testemunhas e, inclusive, pedir esclarecimentos ao juiz. O que não podem é externar a sua opinião, influir na decisão de outros membros integrantes”.
A decisão teve como relator o desembargador Eduardo Abdalla. Conforme ele, a lei não exige que os jurados “permaneçam mudos, calados, tanto que podem fazer perguntas ao réu, vítima e testemunhas e, inclusive, pedir esclarecimentos ao juiz. O que não podem é externar a sua opinião, influir na decisão de outros membros integrantes”.
No caso, a defesa postulou anulação de júri por ter sido impedida de adentrar uma sala de jantar em que estavam o magistrado, o promotor e os jurados. Alegou, assim, ofensa à incomunicabilidade e influência indevida nos jurados. Ao analisar o pedido da defesa, no entanto, o relator, desembargador Eduardo Abdalla, assim destacou:
(…) tem-se que as alegações da defesa não são aptas a macular a higidez do procedimento de julgamento. Isso porque, a incomunicabilidade não acarreta o dever de mudez ou absoluta reserva. A obrigação é de não se pronunciar sobre o assunto tratado no processo. Nos intervalos, podem os jurados conversar entre si e com terceiros.
Processo nº 0904743-48.2012.8.26.0506.
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Fonte: Canal Ciências Criminais
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