A alteração extrajudicial do gênero e nome no assento de nascimento

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Via @extrajudbrasil | O Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, datado de 28 de junho de 2018, dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero no assento de nascimento do requerente. Com intuito oferecer acesso à cidadania e dignidade para as pessoas transgênero, houve a  desjudicialização do procedimento que passou a ser tratado na esfera administrativa,  diretamente nos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O requerimento de alteração de gênero no registro e certidão de nascimento visa a adequação à identidade autopercebida do registrado e portanto,  não há  exigência quanto à comprovação de ato cirúrgico de transgenitalização.   

Entretanto ainda há equívocos quanto à terminologia e ao procedimento. O  primeiro   deles diz respeito ao o uso da expressão “ mudança sexo”, superada pela terminologia  “MUDANÇA DE GÊNERO”, termo usado nas certidões de nascimento dos registrados desde o ano de 2018. Sexo,  diz respeito às distinções biológicas entre os indivíduos masculino e feminino. O termo   “Gênero” em poucas palavras  é  utilizado para designar a construção social do sexo biológico e possui sentido mais amplo, pois ultrapassa a natureza dos órgãos genitais. 

Quanto ao nome, é possível  a alteração do prenome do registrado e a inclusão de nomes indicativos de gênero e descendência,  preservando-se os apelidos de família.

O procedimento extrajudicial de alteração de gênero e nome  é simples rápido, seguro e pode ser requerido pelo registrado maior de 18 anos e capaz, diretamente  no cartório onde consta o seu registro de nascimento ou em qualquer cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do país ( neste caso, o registrador encaminhará o pedido instruído com os documentos para o cartório onde consta o assento de nascimento do requerente).  

 Provimento 73 do CNJ determina quais documentos devem ser juntados ao requerimento de alteração:  Certidão de nascimento ou casamento atualizada (valida por até 90 dias); declaração de inexistência de processo judicial com o mesmo pedido administrativo; requerimento fornecido pelo cartório e assinado pelo requerente na presença do oficial do cartório, com indicação da alteração pretendida; cópia do RG, título de eleitor, CPF, comprovante de endereço, Carteira de identidade social (se for o caso), passaporte, com apresentação dos documentos  originais para conferência pelo Oficial. Certidões dos distribuidores cível, criminal, execução criminal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Tabelionato de protestos. As certidões devem ser requeridas na Justiça Estadual e Federal da localidade onde o requerente tenha residido nos últimos cinco anos. 

Os documentos serão recebidos, autuados e  analisados pelo titular do cartório e estando em ordem será feita a averbação com as alterações pretendidas.  Havendo dúvidas ou insuficiência de documentos, o oficial fará nota devolutiva e entregará ao registrado. O requerente inconformado com a exigência ou negativa de se proceder à averbação de alteração,  poderá  formular requerimento de dúvida a ser encaminhado pelo registrador ao juiz para decisão.

 A certidão alterada  com os novos dados é documento hábil para apresentação e  alteração dos documentos do registrado. 

Patrícia Naves é consultora em matéria Constitucional e Extrajudicial, Diretora da Extrajud Brasil.

Por Extrajud Brasil Consultoria
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