Primeiras impressões sobre a Lei Mariana Ferrer e o Tribunal do Júri

primeiras impressoes lei mariana ferrer juri
Recentemente publicada, a Lei n°14.245/21 traz em seu bojo questões problemáticas, especialmente naquilo que tange ao Tribunal do Juri.

Que fique claro, somos cientes do inaceitável fenômeno da sobrevitimação. No entanto, também somos cientes de que o regulamento processual penal é escudo do réu ante o Estado acusador. A pretexto de tutelar os interesses das vítimas, essa lei acaba por dificultar a defesa plena a que tem direito o réu no júri e inverte a base principiológica do processo penal.

Vamos a um simples exemplo: você está à frente da defesa de um acusado de homicídio qualificado, crime hediondo com todos os seus consectários. A vítima do seu caso ostenta varias passagens pela polícia. Já o seu cliente possui uma única passagem.

Pois bem. Conforme vier a ser interpretada essa lei, notadamente face à abertura conceitual desta, a defesa não poderá fazer menção às passagens policiais da vítima e, pior, ainda verá a acusação brandir o único antecedente de seu cliente.

Vão-se embora do plenário, envergonhadas pelo "pito" do juiz-presidente, a defesa plena e a paridade de armas. De um lado, a acusação plena. Do outro, a defesa manietada. Sem falar que, assim, se subtrai dos jurados, verdadeiros juízes do caso, prova importante, pois, de sabença geral, o Tribunal do Júri não julga tão somente os fatos, mas o binômio réu/vítima também.

Malgrado as boas intenções que deram motivo à criação da Lei n° 14.245/21, temos que a mesma, diante de suas vedações genéricas, acabará por gerar profundos destemperos no trato dos acusados pelo Tribunal do Júri, em especial frente ao artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

A reconsideração da vítima, movida no sentido de resgatar sua dignidade, é válida desde que, para isso, não se atropelem os direitos constitucionais do acusado. Como o dito popular, "não se cobre um santo descobrindo o outro".

P.S.: O meu receio é a casuística. O que cada métrica moral dos juízes-presidentes fará do Oiapoque ao Chuí...

Renato de Oliveira Furtado é advogado criminalista.
Fonte: Conjur

1/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Concordo em gênero, número e cor. Para mim, a lei a flagrantemente inconstitucional, pois, afronta a ampla defesa inerente aos acusados. Em que pese que essa disparidade será ainda mais elevada no Tribunal do Júri, não há como se negar que todo o processo penal fica comprometido com essas questões que não poderão mais ser objeto de alegação. Cito mais um caso hipotético: o cidadão é denunciado por determinado fato criminoso e a vítima já possui condenação por falso testemunho, ou mesmo a suposta testemunha já foi enquadrada com condenação no referido crime. Não se poderá mais suscitar a credibilidade das partes? Ou seja, essa questão, que soa primordial, ficará sem a apreciação do Juízo? E se o crime o qual o cidadão estiver sendo acusado for da mesma espécie que as vítimas já acabaram por ser condenadas em outro processo por falso testemunho, como fica. Essa lei é um abismo entre as partes, um perigo para a liberdade da defesa, mesmo comungando da posição do colega de que a intenção tenha sido muito boa, fato é que a OAB deve apresentar o quanto antes um pedido de declaração de inconstitucionalidade para impedir que abusos pela acusação sejam cometidos e seja necessário outra lei, tão inconstitucional quanto esta, ser editada para reequilibrar as forças do processo.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima