O juiz do caso, Maurilio de Paiva Dias, destacou que a "revista feita de forma não discriminatória e sem contato físico, por si só, não ofende a intimidade do empregado".
Em sua decisão, citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que estabelecem que não há ato ilícito por parte do empregador na revista visual e não discriminatória de bolsas, por se tratar de razoável exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização.
"No caso, são incontroversas as revistas em bolsas, mochilas e similares dos empregados da empresa. Porém, não há evidência de revista feita em face de determinado trabalhador, discriminatória, e sem evidência de contato físico, mas meramente visual, portanto, não há ilícito", concluiu o magistrado.
Para o advogado do supermercado, Leonardo Jubilut, titular do Jubilut Advogados, a sentença frustra nova empreitada — ante uma série de tentativas do MPT — de enquadrar o procedimento de revista como ilegal.
"É legítimo e previsível que em muitos tipos de comércio haja necessidade dessa revista. Para ser implantada com a devida segurança, é fundamental orientar clara e objetivamente todos os candidatos aos postos de trabalho, os que lá se encontram e, sobretudo, capacitar os responsáveis pelas revistas a se portarem de forma muito profissional para evitar constrangimentos, com todos os momentos dessa ação sendo formalmente registrados para elucidar quaisquer dúvidas", alertou o advogado.
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1000012-66.2021.5.02.0232
Fonte: Conjur
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