Via @canalcienciascriminais | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE (31 RÉUS). CONDENAÇÃO ELEVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316 CPP. PROCESSO NA FASE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, é possível verificar que se trata de processo muito complexo, pois conta com 32 réus, apenas a sentença tem mais de 600 páginas, e muitas razões para serem examinadas pelo Relator, o que efetivamente demanda tempo para a análise de todas as teses levantadas pelos diferentes defensores, sendo que o processo se encontra no Tribunal há cerca de 1 ano e 10 meses. 3. Ademais, o paciente foi condenado a uma pena 24 (vinte e quatro) anos, 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e “a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação” (Informações adicionais do HC n.º 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 4. Ainda, importa destacar que já foi emitida a guia de execução provisória, procedimento que assegura ao paciente, mesmo preso cautelarmente, direitos inerentes àqueles que se encontram cumprindo penal. 5. Acerca da regra prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, “Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).” (HC 584.354/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, Dje 19/03/2021). Regra que não se aplica aos Tribunais em se de recurso, ressalvado o ponto de vista do Relator. Precedentes do STJ. Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 700.055/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)Brenda Cristina Monteiro Da Silva
Fonte: Canal Ciências Criminais
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!