A gente casa mas no Pacto tem que constar que você não vai ter direito à minha herança, OK?

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Por @juliomartinsnet | Afastadas as hipóteses de aplicação da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1.641 do CCB/2002) poderão os nubentes escolher quaisquer dos regimes de bens que a Lei Civil já oferece, podendo inclusive, se quiserem, estipular um REGIME MISTO, observadas as prescrições legais, especialmente no que tange à forma do Pacto, que deve ser entabulado por ESCRITURA PÚBLICA nas Notas de um Tabelião, como reza o art. 1.653.

Muita gente adota - e eu recomendo fortemente - o regime da SEPARAÇÃO DE BENS de modo a evitar a mistura do patrimônio, porém é preciso destacar que as disposições escolhidas para o Casamento valerão durante a vigência do Casamento, não projetando efeitos "causa mortis", diminuindo ou afastando regras de DIREITO SUCESSÓRIO. Significa dizer que serão inválidas quaisquer disposições que afrontem as regras que dispõe, por exemplo, sobre a vocação hereditária ou até mesmo excluam do recebimento da herança quem a Lei já determina na ordem de recebimento.

MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2021) mais uma vez ensina:

"Os noivos nada podem estipular sobre questões sucessórias. Ou seja, não é possível renunciar à meação ou ao direito concorrente ou à herança. A previsão afronta a proibição de dispor sobre herança de pessoa vida (CC 426)".

Sempre importante lembrar que, independentemente do regime de bens o cônjuge, na vigência das regras do CCB/2002 atuais, concorrerá com os ascendentes do morto caso este não deixe descendentes e, inexistindo descendentes e ascendentes, receberá a totalidade da herança, qualquer que seja o regime. A respeito do pacto que não pode projetar efeitos sucessórios já se manifestou a Corte Superior, senão vejamos:

"STJ. REsp 1294404/RS. J. em: 20/10/2015. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02. (...) 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de SEPARAÇÃO TOTAL DOS BENS, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, prevista nos arts. 1.829, III, 1.838 e 1.845 do Código Civil, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança. 2. Na hipótese do art. 1.829, III, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário INDEPENDENTEMENTE do regime de bens de seu casamento com o falecido. (...). 4. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, NÃO PRODUZINDO EFEITOS APÓS A MORTE por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar EFICÁCIA PÓSTUMA ao regime matrimonial. (...)".

Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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