"Outra situação de debate no Tribunal da Cidadania diz respeito à validade da CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR estabelecida no âmbito do CONDOMÍNIO EDILÍCIO, relativa ao furto de veículo praticado no seu interior. Existem precedentes do STJ concluindo por sua validade. Assim concluindo, por todos: 'estabelecendo a Convenção cláusula de não indenizar, NÃO HÁ COMO IMPOR A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos (STJ, REsp 168.346/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20.05.1999, DJ 06.09.1999, p. 80)".
O ilustre autor, mesmo não se filiando a citada orientação jurisprudencial, anota que, aos seus olhos, efetivamente não deve mesmo o Condomínio ser responsabilizado, mas por outras razões: por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, que não pode ser afastada por convenção ou convenção das partes envolvidas - e também por não existir o dever de evitar o fato, estando o evento fora do risco da atividade ou do empreendimento condominial.
POR FIM, a Jurisprudência Fluminense é firme no sentido da inexistência da responsabilização do condomínio em casos como o ora analisado, seguindo a orientação do STJ, especialmente quando não existir na CONVENÇÃO cláusula assumindo a guarda e vigilância dos bens:
"TJRJ. 03161413320118190001. J. em: 09/09/2014. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FURTO DE AUTOMÓVEL NA GARAGEM. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. 1) A responsabilidade civil de condomínio para o caso de subtração ocorrida em área comum deve estar EXPRESSAMENTE PREVISTA em Convenção Condominial ou no seu Regimento Interno. 2) Nada obstante, a jurisprudência vem entendendo que, caso não haja cláusula nesse sentido, a responsabilidade civil somente pode ser reconhecida quando este dispõe de segurança destinada à vigilância de veículos, existindo LEGÍTIMA EXPECTATIVA dos condôminos quanto à guarda de seus veículos. 3) A circunstância de o prédio contar com porteiros nas 24 horas do dia, ou mesmo possuir câmeras de vigilância, não constituem, por si sós, elementos suficientes para configurar o DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA dos veículos estacionados nas dependências do condomínio, pois, no caso, não se traduzem em aparato especial de segurança. 4) Não havendo nos autos elementos que permitam inferir, de forma inequívoca, que o condomínio assumiu, ainda que de forma tácita, a obrigação de garantir a guarda dos bens dos condôminos, não há como se impor a este o dever de indenizar. 5) Recurso ao qual se nega provimento".________________________________
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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