Decisão de Fux mandando prender no caso da boate Kiss é ilegal, dizem advogados

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Via @consultor_juridico | A decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, de autorizar a prisão imediata dos quatro condenados no caso da boate Kiss é ilegal e inconstitucional. Isso porque a suspensão de liminar não pode ser usada para reverter Habeas Corpus e porque violou a presunção de inocência. É o que avaliam advogados ouvidos pela ConJur.

Fux concedeu medida cautelar em suspensão de liminar para derrubar a decisão do desembargador José Manuel Martinez Lucas, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deferiu liminar em Habeas Corpus para impedir o juiz de primeiro grau de determinar a prisão imediata dos quatro réus. Eles foram condenados pelo Tribunal do Júri por homicídio e tentativa de homicídio pelas 242 mortes e mais de 600 feridos causados pelo incêndio na boate Kiss, em Santa Maria (RS), na madrugada de 27 de janeiro de 2013.

Para Fux, a execução da condenação pelo Tribunal do Júri independe do julgamento de apelação ou qualquer outro recurso. Sua argumentação é que a segunda instância não pode reapreciar fatos e provas quando analisar recursos à sentença condenatória. Assim, deveria prevalecer a soberania do veredito do júri, conforme prevê a Constituição. Em seu entendimento, a imediata prisão imposta pelo corpo de jurados representa o interesse público na execução da condenação.

"Nesse sentido, considerando a altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para as comunidades local, nacional e internacional, a decisão impugnada do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul causa grave lesão à ordem pública ao desconsiderar, sem qualquer justificativa idônea os precedentes do Supremo Tribunal Federal e a dicção legal explícita do artigo 492, §4º, Código de Processo Penal", declarou Fux.

O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini diz que a decisão de Fux não tem embasamento legal. "O instituto da suspensão de segurança não é cabível para Habeas Corpus. Se estamos discutindo prisão das pessoas, e há um entendimento do Tribunal de Justiça, uma discussão do Superior Tribunal de Justiça sobre a viabilidade de prisão em segundo grau mesmo no júri, isso tinha que seguir as instâncias formais".

O jurista Lenio Streck aponta que a decisão do ministro foi baseada na Lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, mas que jamais foi pensada para o âmbito penal. "Portanto, inaplicável para sustar Habeas Corpus".

"O STF extrapolou os limites das garantias. Já o Ministério Público do Rio Grande do Sul deveria ter esperado que o TJ-RS julgasse o mérito do HC. Agora temos um impasse: e se o TJ-RS conceder o HC no mérito? O MP-RS ingressará com que medida? Não poderá usar de novo o pedido de suspensão de liminar. Só lhe restará o recurso ordinário em Habeas Corpus. A suspensão parece mais servir para pressionar a 1ª Câmara Criminal do TJ-RS", avalia Lenio.

Nessa mesma linha, o advogado Aury Lopes Jr. opina que "é uma decisão absolutamente lamentável em todos os aspectos".

"Os réus respondem ao processo em liberdade há anos, nunca geraram qualquer situação de perigo que justificasse uma prisão preventiva, então a decisão é completamente despida de qualquer natureza cautelar. Nunca antes se suspendeu uma decisão liminar em HC assim, per saltum, monocraticamente e invocando um argumento absolutamente inadequado, pois a Lei 8.437/1992 e o próprio artigo 297 do Regimento Interno do STF não têm essa dimensão penal".

Em artigo publicado na ConJur, o criminalista Alberto Zacharias Toron destaca que a Súmula 604 do STJ estabelece que "o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público". Embora o STF tenha precedentes da 1ª Turma afirmando a possibilidade de se executar a pena imediatamente em caso de decisão do júri, isso não outorgava competência direta ao STF para impor sua jurisprudência, diz Toron.

"O sistema de justiça impõe regras que devem ser observadas. É curioso que um tribunal que tenha uma súmula como a 691, a qual afasta a competência do STF para conhecer de Habeas Corpus impetrado contra liminar indeferida em outro tribunal superior, se permita conhecer de questão ainda não julgada no tribunal de origem nem pelo STJ. Pior, o mesmo STF, com invulgar constância, tem proclamado, até em Habeas Corpus, a impossibilidade de conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias inferiores. Como pode conhecer, agora, diretamente da matéria posta pelo MP-RS?", questiona o advogado.

"Sobra, pesa dizê-lo, a odiosa tirania monocrática, o arbítrio unipessoal contra a lei e a Constituição. A satisfação distorcida à opinião pública com a punição antecipada de condenados que ainda têm direito à apelação não representa nenhum prestígio à Justiça. Atropelar regras de competência e, pior ainda, invocar uma lei descabida para mandar prender é o 'vale tudo', é a antítese da justiça. Submeter 'os outros' à prisão fora do figurino legal desmerece o Judiciário", analisa Toron.

Presunção de inocência

Luiz Fux fundamentou sua decisão de determinar a prisão imediata dos condenados com base no artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal, incluído pela lei "anticrime" (Lei 13.964/2019). O dispositivo estabelece que o presidente do tribunal do júri determinará a execução provisória das penas superiores a 15 anos, sem prejuízo de recursos que vierem a ser interpostos. Os quatro já condenados no caso da boate Kiss receberam penalidades entre 18 e 22 anos de prisão.

Lenio Streck aponta que o STJ já decidiu que, também no júri, só é possível executar a pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória, como fixado pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54.

"Isso faz com que o dispositivo da lei 'anticrime' que manda prender automaticamente nos casos de condenações acima de 15 anos fique no limbo da inconstitucionalidade. O que deve ser lembrado é que o STF já decidiu pelo primado da presunção da inocência. E o STJ seguiu o STF. O desembargador do TJ-RS seguiu a ambos. Fux é que destoou", declara o jurista.

O júri é um órgão de primeiro grau, e suas decisões podem ser amplamente revisadas pelo Tribunal de Justiça, inclusive em relação à questão probatória, pela via do artigo 593, III, 'd', do CPP (quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos), ressalta Aury Lopes Jr. "O conceito de soberania do júri está sendo completamente distorcido, nunca teve essa dimensão".

"Além disso, é uma absurda violação da presunção de inocência, sendo o artigo 492, I, 'e', manifestamente inconstitucional. Se a execução antecipada da pena, em segundo grau, é inconstitucional, o que dizer a respeito de uma decisão de primeiro grau? Um absurdo essa leitura que está sendo feita", opina Lopes Jr.

A mestre em Direito Penal Jacqueline Valles lembra que o STF está analisando a constitucionalidade do dispositivo.

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340, já iniciado, os ministros da Suprema Corte Luís Roberto Barroso, relator, e Dias Toffoli se manifestaram no sentido de que a soberania do veredito do júri — que não pode ser substituído por pronunciamento de nenhum outro tribunal — autoriza o início imediato da execução da pena. Houve um voto divergente, do ministro Gilmar Mendes, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

"Esse artigo [492, I, 'e', do CPP] contraria o artigo 5º da Constituição Federal, que versa sobre o direito à ampla defesa e prevê a prisão quando se encerram as possibilidades de recursos. O próprio STF já definiu anteriormente que a prisão antes do trânsito em julgado tem que ser definida com base no artigo 312 do CPP", opina Jacqueline Valles, citando o dispositivo que estabelece as hipóteses que autorizam a decretação de prisão preventiva.

O criminalista Rodrigo Faucz Pereira e Silva, em artigo publicado na ConJur, avalia que o dispositivo incluído no CPP pela lei "anticrime" não pode ser aplicado ao caso da Boate Kiss. Isso porque o fato ocorreu em 2013, e a lei só entrou em vigor em 2019.

"Por mais que o artigo 2º do CPP preveja o princípio da imediatividade, a alteração do artigo 492, I, do CPP, corresponde a uma norma que restringe diretamente a liberdade do acusado, podendo ela ser aplicada apenas nos casos em que o fato criminoso tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei. Portanto, por um critério intertemporal, a lei não poderá retroagir, devendo ser afastada a aplicação da execução imediata da pena por esse viés".

Além disso, o advogado destaca que a soberania dos vereditos é uma garantia constitucional dos cidadãos, e não pode ser usada contra eles próprios.

"Ademais, a conceituação do princípio da soberania dos vereditos é reconhecidamente simples e direta: não se admite reforma de mérito da decisão do tribunal do júri. O que não quer dizer que, com a decisão do júri, ocorra uma espécie de trânsito em julgado automático. Aliás, longe disso. São inúmeros os casos de anulação da sessão de julgamento não apenas por decisões manifestamente contrárias à prova dos autos, mas, principalmente, por conta de nulidade"”, afirma Rodrigo Faucz Pereira e Silva.

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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