A magistrada também autorizou viagem do pai com a menina, mesmo sem o consentimento materno. Para a juíza, as medidas protetivas não justificam o descumprimento da sentença que homologou o acordo de guarda compartilhada.
No processo, o pai disse que a mãe da filha dele rompeu com o direito homologado em sentença judicial transitada em julgado e que o descumprimento dessa decisão por parte da genitora tem gerado angústia e sofrimento a ele e a criança. Alegou também que a medida protetiva obtida em julgamento o impediu de se aproximar de ambas, mãe e filha. Diante disso, a juíza, acompanhando o parecer do Ministério Público (MP), entendeu que a medida protetiva fixada não exclui o contato dos dois, pai e filha. Portanto, vale o acordo que chegaram no processo do divórcio.
Por Acaray Martins
Fonte: www.jornalopcao.com.br
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