STJ: nos furtos famélicos, reincidência e habitualidade delitiva não são obstáculos iniciais à insignificância

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Via @canalcienciascriminais | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reincidência e a habitualidade delitivas têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal, sobretudo em casos de furtos famélicos.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO CONFIGURADA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO EVIDENCIADA. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência e a habitualidade delitivas têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal, sobretudo em casos de furtos famélicos, hipótese que não se apresenta. 3. Além do valor do bem subtraído ser de R$ 90,00, consistente em 9 facas, montante superior a 10% do salário mínimo à data do fato ocorrido (2016), foi reconhecida a reincidência na origem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1917101/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

Brenda Cristina Monteiro Da Silva
Fonte: Canal Ciências Criminais

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