É possível dispensar corpo de delito para condenar por lesão corporal

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Via @consultor_juridico | Embora o exame de corpo de delito deva, como regra, ser produzido para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no contexto de violência doméstica, já que se trata de infração que deixa vestígios, admite-se que a materialidade possa ser comprovada por outros meios, como laudos médicos de profissional de saúde.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de uma mulher que foi condenada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) por agredir a própria irmã.

A defesa sustentou que não há provas da materialidade da lesão corporal leve em situação de violência doméstica e familiar, pois a vítima não se submeteu a perícia. O Tribunal de Justiça de Alagoas, por sua vez, entendeu que é possível usar outros elementos para fazer essa comprovação.

Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes concordou. Ele destacou que o exame de corpo de delito deve, como regra, ser produzido para a configuração do delito de lesão corporal, mas ressaltou que se admite que a materialidade possa ser comprovada por outros meios.

Para o TJ-AL, bastaram os depoimentos das testemunhas e um relatório médico que informou que a vítima sofreu "lesão de bordas regulares, aprox. 07 cm (entrada) e 05 cm (saída) com sangramento arterial pulsante e fragmento ósseo".

A decisão da 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

AREsp 1.874.301

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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