PL propõe uniformização das regras de julgamento nos tribunais superiores

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Via @consultor_juridico | O Projeto de Lei 4.311/2021 em tramitação no Senado Federal, de autoria do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), pretende uniformizar as regras sobre a contagem de votos divergentes nas decisões colegiadas e promover o expresso pronunciamento dos fundamentos determinantes das decisões.

Segundo o parlamentar, o PL tem por inspiração o artigo "Contagem de votos: divergências quantitativa/qualitativa e a esquizofrenia no âmbito dos tribunais", publicado pelos processualistas Marcelo Mazzola e Luís Manoel Borges do Vale, professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Universidade Federal de Alagoas (UFAL), respectivamente.

O artigo chama a atenção para os problemas advindos da falta de uniformidade no modo como os diversos tribunais do país tratam da questão da divergência de votos, quantitativa ou qualitativa, o que leva à dificuldade de se compreender, com exatidão, o que foi efetivamente decidido pelo colegiado.

"Essa ausência de regramento uniforme envolvendo a dispersão de votos se mostra capaz de afetar diretamente a colegialidade, quadro que se agrava na medida em que os regimentos internos de cada Tribunal oferecem soluções díspares, gerando imprevisibilidade e insegurança jurídica", ressaltou Cunha.

Segundo os autores do artigo citado, ainda que os tribunais possam regular questões de competência e funcionamento, o procedimento de formação deliberativa das decisões deve ser equalizado, sob pena de inconsistências e decisões discrepantes em casos similares. 

"Da mesma forma, não se pode conceber um sistema de precedentes em que não há preocupação com a identificação dos fundamentos determinantes", escreveram Mazzola e Borges do Vale.

As propostas do PL

Quando há divergência quantitativa — quando são sugeridos, por exemplo, diferentes valores para uma indenização —, alguns tribunais usam a média aritmética e outros o sistema da continência (o voto médio).

Na qualitativa, quando os votos convergem na conclusão, mas são diferentes nos fundamentos determinantes, também são empregados mecanismos de solução diversos. Assim, é possível conhecer o resultado do processo, mas não como o colegiado chegou àquela conclusão.

Visando uniformizar a questão, o PL altera o Código de Processo Civil e sugere que, nos casos em que não for possível formar maioria em relação à parcela do pedido por causa de divergência quantitativa, o presidente deve reunir os votos, com as quantidades que cada integrante da Corte indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para constituir a maioria.

Se a apuração da maioria for impossibilitada por divergência qualitativa, o presidente porá em votação, primeiramente, duas quaisquer dentre as soluções sufragadas, sobre as quais terão de se manifestar obrigatoriamente todos os votantes, eliminando-se a que obtiver menor número de votos; em seguida, serão submetidas a nova votação a solução remanescente e outra das que foram votadas anteriormente, procedendo-se de igual modo; e assim sucessivamente, até que todas tenham sido votadas, considerando-se vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação.

Por fim, identificando que um ou mais fundamentos determinantes para o julgamento do recurso não possuem a adesão da maioria dos votos, o presidente do órgão julgador convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a definição dos fundamentos determinantes.

Clique aqui para ler a íntegra do PL

Fonte: Conjur

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