STF estabelece novos contornos sobre a análise dos maus antecedentes

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Via @canalcienciascriminais | A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser viável, para fins de maus antecedentes, a consideração de condenação por fato anterior quando o seu trânsito em julgado tiver ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência.

A decisão teve como relator o ministro Roberto Barroso:

Ementa

Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. A Primeira Turma do STF, no julgamento do HC 135.400, Redator para o acórdão o Min. Alexandre de Moraes, decidiu ser “viável, para fins de maus antecedentes, a consideração de condenação por fato anterior quando o seu trânsito em julgado tiver ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência”. 4. o Superior Tribunal de Justiça afirmou que, “[n]o que se refere à suposta ilegalidade quanto à incidência da qualificadora do art. 61, II, ‘g’, do Código Penal, (…) a Corte estadual, no acórdão de apelação apontado como ato coator, não se manifestou especificamente sobre a tese trazida pela defesa na inicial do writ. Logo, (…) não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância”. Da mesma forma, ao STF não é permitido o imediato exame da matéria, sob pena de dupla supressão de instâncias. 5. A “imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/STF). Mas o fato é que, no caso, o regime intermediário foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, notadamente em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). 6. A possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por outra pena restritiva de direitos não foi sequer submetida à apreciação das instâncias precedentes (TJ/SP e STJ), fato que impede o imediato exame da questão pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 204423 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 26-11-2021 PUBLIC 29-11-2021)

Brenda Cristina Monteiro Da Silva
Fonte: Canal Ciências Criminais

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