STJ: análise desfavorável do mérito do condenado justifica indeferimento da progressão de regime

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Via @canalcienciascriminais | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Por outro lado, importa ressaltar que “[…] a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional” (HC n. 384.838/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 7/4/2017). 3. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído que o apenado observou o requisito subjetivo para a concessão do benefício, alterar essa conclusão exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta via, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1952241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)

Brenda Cristina Monteiro Da Silva
Fonte: Canal Ciências Criminais

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