Mesmo com vício procedimental, juiz converte prisão em flagrante em preventiva

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Via @consultor_juridico | Apesar de reconhecer vício procedimental apontada pela Defensoria Pública, o juiz plantonista Ailton Batista de Carvalho, do Tribunal de Justiça da Bahia, decidiu converter prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício contra um homem acusado de violência doméstica.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia sob alegação de que houve restrição indevida da liberdade de locomoção do paciente, já que o auto de prisão em flagrante não foi distribuído à autoridade judiciária plantonista dentro do prazo legal.

Ao analisar o HC, o magistrado apontou que houve sim vício procedimental formal que contraria frontalmente as disposições contidas no artigo 306 do Código de Processo Penal. "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Contudo, tal vício não macula o que se dessume da narrativa dos autos, noticiando a prática de grave de delito contra a mulher, capitulado no artigo 129, § 9º, visto que o paciente estava alcoolizado, agredindo, a posteriori, fisicamente a sua companheira", afirmou.

O julgador considerou que a integridade física da vítima está submetida a risco e que, por isso, decidiu aplicar as disposições contidas no artigo 313, inciso III, do CPP, bem assim no artigo 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

"Posto isso, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, 312 e 313, todos do CPP, com a nova redação dada pela lei nº 12.403/11, além do artigo 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006, discordando em parte da tese defensiva expendida pela defensoria pública, inacolho o pedido liminar formulado no presente writ e determino a conversão da prisão em flagrante em preventiva", decidiu.

8000281-64.2022.8.05.0022

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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