Não se aplica insignificância a posse de cinco cartuchos de munição, diz TJ-SP

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Via @consultor_juridico | Exigir a presença do perigo concreto para tipificação dos crimes de arma de fogo significaria tolerar a prática de comportamentos prévia e sabidamente arriscados.

O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar a condenação de um homem a um ano de reclusão, em regime aberto, por posse de cinco cartuchos intactos de munição calibre .12.

O relator, desembargador Marco de Lorenzi, afastou a preliminar suscitada pela defesa sobre a ilicitude da prova, que teria sido produzida mediante invasão de domicílio. Ele destacou que os policias entraram na casa do réu, onde encontraram os cartuchos, para cumprir um mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara de Cajamar (SP).

"Ainda que assim não fosse, o acusado foi surpreendido em plena situação de flagrância, em posse das munições acima descritas, crime permanente, situação esta que autoriza a entrada no domicílio sem necessidade de autorização do morador ou de mandado judicial (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal)", afirmou o magistrado.

No mérito, o desembargador também rejeitou o recurso e afastou a aplicação do princípio da insignificância: "Conforme se depreende do tipo legal contido no Estatuto do Desarmamento, artigo 12, o objeto material das condutas descritas no núcleo do tipo pode ser arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido. Vale dizer, a posse ou a guarda de munição, ainda que desacompanhada de arma, configura crime".

De acordo com Lorenzi, o crime em questão é de perigo abstrato, e se consuma pela objetividade do ato em si, ou seja, de possuir ou guardar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como ocorreu na hipótese dos autos.

"Não há afronta ao princípio da ofensividade, na medida em que bem pode o legislador considerar que tal lesividade está ínsita em certas condutas, até porque exigir a presença do perigo concreto para tipificação dos crimes de arma de fogo significaria tolerar a prática de comportamentos prévia e sabidamente arriscados", acrescentou. 

A legislação em vigor, argumentou o desembargador, tem por objetivo proteger a sociedade, garantindo e preservando o estado de segurança em todos os seus aspectos e impedindo a prática de crimes mais graves, tais como roubo, latrocínio ou homicídio, "alvitrando punir a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário".

0004448-50.2015.8.26.0338

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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