Aposentadoria Especial do Vigilante Com ou Sem Arma de Fogo [Tema 1031 do STJ]

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Por @alestrazzi | Aprenda se o vigilante armado ou não possui direito à aposentadoria especial do INSS, de acordo com a tese fixada no Tema 1.031 do STJ (atualizado com o julgamento dos Embargos de Declaração). 

Sumário

1) O vigilante e a aposentadoria especial

2) Entenda o que é aposentadoria especial do INSS

3) O vigilante possui direito à aposentadoria especial do INSS?
3.1) Vigilante desarmado ou armado
3.2) Como ficou a aposentadoria especial do vigilante depois da Reforma

4) Julgamento do Tema n. 1031 pelo STJ
4.1) Primeira tese fixada no Tema 1031/STJ
4.2) Embargos de Declaração e a Nova Redação da Tese
4.3) Já foi publicado no Diário Oficial o Tema n. 1.031/STJ?

5) Dúvidas sobre a aposentadoria especial do vigilante
5.1) O Vigilante que se aposenta pode continuar trabalhando?
5.2) Foi aprovada a aposentadoria do vigilante?

6) Conclusão

7) Fontes

1) O vigilante e a aposentadoria especial

O vigilante é um trabalhador admitido por empresas do ramo de serviços de segurança para realizar funções de segurança privada. Tem como atividade assegurar a integridade física das pessoas e/ou do patrimônio em favor daquele para qual  presta seus serviços. 👲🏻

Tratando-se de Direito Previdenciário, a discussão principal reside no reconhecimento da periculosidade no exercício das atividades laborais desses trabalhadores, objetivando a concessão de aposentadoria especial

⚔️ No que tange os profissionais que trabalhavam armados, a comprovação do perigo era mais simples. Mas, no que diz respeito aos vigilantes que laboravam sem arma de fogo, ficava o questionamento se o trabalho realizado era ou não perigoso.

Contudo, felizmente, a discussão foi pacificada pela Corte Especial no julgamento do Tema 1.031.

Tendo em vista que trata-se de um assunto considerado novo (com a recente tese estabelecida no mês de setembro de 2021) da qual a decisão será aplicada pelos Tribunais de todo o Brasil, optei por escrever esse artigo completo e atualizado a respeito da aposentadoria especial do vigilante que utiliza ou não armamento de fogo! 🤓

👉🏻 Confira o que você vai aprender neste artigo: 

    • Definição de aposentadoria especial;
    • Em quais situações o vigilante faz jus à aposentadoria especial;
    • Situação da aposentadoria especial do vigilante após a Reforma;
    • Informações sobre a tese fixada no Tema 1.031 do STJ (atualizado com o julgamento dos Embargos de Declaração);
    • Pode o vigilante aposentado continuar trabalhando.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Entenda o que é aposentadoria especial do INSS

Em resumo, a aposentadoria especial é um benefício previdenciário que objetiva proteger o segurado que labora sob condições prejudiciais à integridade física ou à saúde

Para sua concessão é necessário o cumprimento de uma idade mínima, igual para homens e mulheres. 👩🏻‍🦰👨🏻

Por sua vez, o tempo mínimo de contribuição pode variar, conforme o tempo em que o segurado esteve submetido aos agentes nocivos, podendo ser de 25, 20 ou 15 anos, nos termos do artigo 19, §1º, inciso I, da Reforma da Previdência e artigo 57, caput, da Lei de Benefícios.

👉🏻 Confira: 

    • Sessenta anos de idade, se atividade especial de vinte e cinco anos de efetiva exposição (grau leve);
    • Cinquenta e oito anos de idade, se atividade especial de vinte anos de efetiva exposição (grau médio); 
    • Cinquenta e cinco anos de idade, se atividade especial de quinze anos de efetiva exposição (grau máximo).

Relevante observar que, antes da Reforma, não existia exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, sendo preciso somente preencher o requisito de tempo de contribuição (25, 20 ou 15 anos). 

⚠️ Porém, após a Reforma da Previdência, a idade mínima de 60, 58 ou 55 anos passou a ser uma exigência também. 

Com a EC n. 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, substituindo as antigas aposentadorias por idade e aposentadorias por tempo de contribuição, uma vez que a aposentadoria especial é uma das modalidades desta nova espécie de aposentadoria. 

[Observação: Em certos casos, o período em gozo do auxílio-doença pode ser computado como tempo especial. Eu explico melhor no artigo Período de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo de serviço especial para aposentadoria?]

3) O vigilante possui direito à aposentadoria especial do INSS?

Anteriormente, para o reconhecimento da periculosidade da função de vigilante, era preciso somente que o segurado realizasse a comprovação da atividade profissional, através de qualquer meio de prova. 🗂️📃

Contudo, após a publicação da Lei 9.032/1995, o enquadramento do profissional nesta modalidade passou a ser dependente da comprovação de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à integridade física ou à saúde, pelo tempo correspondente ao necessário para a concessão da aposentadoria.

Assim, ficou mais difícil a concessão pela autarquia previdenciária de aposentadoria especial à vigilantes. ☹️

3.1) Vigilante desarmado ou armado

No que tange ao vigilante com porte de arma de fogo durante sua  jornada de trabalho, era mais pacífico o posicionamento de que este exercia atividade com grau de periculosidade e, desse modo, fazia jus à aposentadoria especial.

✅ Era preciso apenas a comprovação de que realizou trabalho armado e que o profissional tinha habilitação para o porte de arma durante esse tempo.

Não estou falando que era simples obter o benefício, porém pelo menos a comprovação da periculosidade acabava tendo um maior respaldo. 

Contudo, no que diz respeito ao vigilante desarmado, era mais complicado comprovar que sua atividade se encaixava na condição de periculosidade. Assim, o benefício era comumente negado pela autarquia e até mesmo pelo poder judiciário. ❌

Compreendo que não é o fato de o trabalhador precisar portar arma de fogo no decorrer do trabalho que enquadra ou não a função como perigosa. Porém, não era esse o posicionamento do INSS e de muitos Tribunais do Brasil. 

3.2) Como ficou a aposentadoria especial do vigilante depois da Reforma

Mesmo após a EC n. 103/2019, o vigilante continua possuindo direito à aposentadoria especial. Conforme disse, a autarquia possui certa resistência quanto à concessão, porém isso não quer dizer que não seja possível. 🤓

A única questão é que, com a Reforma da Previdência, o tempo de atividade requerido passou a ser maior e o valor do benefício que será pago pela autarquia previdenciária passou a ser inferior.

Além disso, é exigido o cumprimento de 86 pontos ou uma idade mínima (como expliquei antes).

🧐 Por essa razão, é válido verificar se o segurado cumpriu as condições de concessão depois ou antes do dia 13 de novembro de 2019 (data da publicação da Reforma), tendo em vista que apresentam mais vantagens as regras antigas.  

Se o segurado tiver direito adquirido antes da EC n. 103/2019, não haverá incidência do fator previdenciário, ocasionando com que o benefício seja recebido integralmente, ainda que o segurado venha a se aposentar com antecedência.

4) Julgamento do Tema n. 1031 pelo STJ

A Primeira Seção do STJ, em 09/12/2020, encerrou o julgamento do Tema 1.031 (REsp 1.830.508/RS, REsp 1.831.377/PR e REsp  1.831.371/SP), que possui como relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Além disso, houve a participação do Instituto  de Estudos Previdenciários (IEPREV) como amicus curiae.

⚖️ A matéria submetida a julgamento tratava sobre ser possível ou não  reconhecer a especialidade da função de vigilante, feita depois da edição do Decreto 2.172/1997 e da Lei 9.032/1995, seja com ou sem a utilização de arma de fogo.

Na época, a Corte Especial compreendeu que as duas formas de vigilantes faziam jus à aposentadoria especial (não importando a utilização da arma de fogo), contanto que fosse comprovada a real exposição ao agente nocivo, da seguinte forma:

    • para períodos laborados até 5/03/1997 (Decreto 2.172/1997), será admitido qualquer forma de prova;
    • para períodos laborados depois desta data (inclusive a depois da entrada em vigor da EC n. 103/2019), será preciso a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico ou elemento material igualitário, que provasse a exposição habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente.

🙏🏻 Desse modo, foi pacificada finalmente a discussão a respeito de o profissional que utiliza ou não a arma de fogo no decorrer do trabalho se enquadraria na modalidade de exercício de atividade especial.

[Observação: No ano de 2017, em razão do julgamento do Recurso Especial 1.410.057/RN, o Superior Tribunal de Justiça já tinha decidido que, embora depois do Decreto 2.172/1997, existia possibilidade de enquadramento da função de vigilante como atividade especial, sem considerar do uso de arma de fogo. 

Porém, não foi possível considerar o julgado como precedente vinculante, razão pela qual é muito relevante a decisão prolatada no Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça.] 

4.1) Primeira tese fixada no Tema 1031/STJ

👉🏻 No dia 02/03/2021, foi publicado o acórdão do Tema 1031 do STJ, momento em que foi estabelecida tese seguinte: 

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (grifo nosso)

Porém, no dia 08/03/2021, o Instituto de Estudos Previdenciários (atuando como amicus curiae), opôs Embargos de Declaração em Resp contra o referido acórdão.

🤔 A alegação dos Embargos era de que o acórdão teria sido ausente e contraditório, pois não apresentou na Ementa se seria possível considerar a especialidade da função de vigilante ainda depois da Reforma da Previdência.

Ocorre que, como esclareci antes, a Corte Especial já tinha se referido de maneira expressa no julgamento, estabelecendo que tal decisão seria mantida também com relação aos períodos subsequentes à Reforma da Previdência

Contudo, realmente, a informação não estava na Ementa e tampouco na tese.  

Assim, os Embargos foram acolhidos e julgados pela Corte Especial no ano de 2021, conforme tratarei no tópico a seguir! 😉

4.2) Embargos de Declaração e a Nova Redação da Tese

Em 22/09/2021, a Primeira Seção do STJ julgou os Embargos de Declaração.

Em razão da relevância da matéria e para impedir perguntas futuramente, os Ministros conferiram nova escrita ao item de número 10 da Ementa do acórdão embargado (que tratava sobre a tese do Tema 1.031). 

👉🏻 Desse modo, a nova tese ganhou a seguinte escrita:

“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (grifo nosso)

Destaco que, como a discussão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, a compreensão detém status de precedente vinculante e terá de ser adotado pelos demais órgãos do judiciário, conforme o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.  

🧐 Assim, de fato,  a tese não foi alterada, uma vez que a modificação mais importante foi a citação de que a decisão seria usada “ainda que depois da Reforma da Previdência”.  

Contudo, foi válido constar de forma expressa na tese acerca dessa possibilidade, em especial porque após a Reforma da Previdência sobreveio uma questão se o risco à integridade física ainda seria justificativa para aposentadoria especial (uma vez que EC n. 103/2019 mencionava somente risco à saúde).  

Assim sendo, ainda que seja uma decisão que dispõe somente dos vigilantes (uma profissão específica), poderão os advogados pelo menos mencionar a ementa ao efetuar a defesa dos demais tipos de segurados. 😊

Isto é, embora o precedente vinculante seja usado apenas em relação aos vigilantes, há possibilidade de mencioná-lo como defesa nas demais ações em que exista a referida discussão sobre a aplicabilidade da tese  depois da  EC 103/2019.  

4.3) Já foi publicado no Diário Oficial o Tema n. 1.031/STJ?

A resposta é sim.  A tese do Tema 1.031 do STJ (que consta no tópico antecedente) já foi divulgada no Diário Oficial. 

A publicação aconteceu no dia 28/09/2021. 🗓️

5) Dúvidas sobre a aposentadoria especial do vigilante

Como sempre faço, escolhi duas das perguntas mais importantes que recebo sobre aposentadoria especial do vigilante para responder hoje!

Se tiver qualquer outra dúvida ou informação para complementar, compartilhe comigo nos comentários! 😉

5.1) O Vigilante que se aposenta pode continuar trabalhando?

Em primeiro lugar, caso o vigilante somente tenha aproveitado parte do tempo e se aposentado pela aposentadoria comum com conversão de tempo de contribuição, ele poderá continuar laborando na atividade que ele quiser. 

⚠️ Porém, se o vigilante se aposentou pela aposentadoria especial, há uma diferenciação entre as situações em que o aposentado passa a realizar atividade comum e os casos em que realiza atividade insalubre.

Caso o vigilante aposentado especial opte por continuar laborando em uma função não insalubre (comum), não existe empecilho para que continue sendo paga a aposentadoria especial, isto é, ele receberá duas rendas ao mesmo tempo. 💰

Mas se o vigilante aposentado especial optar por continuar ou começar a exercer atividade considerada insalubre, a aposentadoria especial será automaticamente cancelada (pode ser que essa atividade seja a que gerou ou não a aposentadoria especial). ❌

Isto é, fará jus somente à renda resultante do trabalho insalubre, pois o benefício não será mais pago pela autarquia. 

Particularmente, eu não concordo com esta posição e me filio à corrente da Constituição Federal (artigo 5º, XIII), que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Porém, minha opinião não tem relevância, pois o Supremo já estabeleceu tese relacionada ao assunto (Tema 709).

👉🏻 Se quiser entender mais sobre o assunto e observar qual foi a posição da Suprema Corte, sugiro a leitura do artigo: Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando?.

5.2) Foi aprovada a aposentadoria do vigilante?

Em primeiro lugar, é preciso compreender que quando falamos em "aposentadoria do vigilante", estamos na realidade abordando sobre a aposentadoria especial aplicada ao vigilante.

Partindo desse princípio, a “aposentadoria do vigilante” nunca deixou de existir. 🤗

Aquilo que muda depois do julgamento do Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça, é que restou pacificada a possibilidade de concessão para as duas modalidades de vigilantes  (que utilizam ou não arma de fogo), contanto que exista a comprovação efetiva da exposição ao agente, naqueles termos que mencionei lá no tópico 4. 

6) Conclusão

É notável que os vigilantes estão constantemente expostos ao risco no decorrer do expediente de trabalho, existindo a probabilidade de acontecer um acidente a qualquer tempo, o que pode prejudicar a integridade física do profissional.  

⚖️ Sendo assim, considero que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, de forma acertada, que a periculosidade do trabalho no Tema 1.031, sendo irrelevante o vigilante portar ou não arma de fogo enquanto no desempenho de suas atividades do trabalho. 

Inclusive, a decisão deu início a um precedente para o reconhecer o tempo especial em razão do risco à integridade física para períodos trabalhados depois da Reforma da Previdência, nas situações em que houve exposição a agentes nocivos.

Como estamos no final do artigo, vamos fazer uma revisão? 😃

👉🏻 Elaborei uma lista contendo tudo o que você aprendeu hoje:

  • Aspectos sobre a  aposentadoria especial;
  • Em qual momento o vigilante possui direito a aposentadoria especial;
  • Quais mudanças na aposentadoria especial do vigilante depois da EC 103/2019;
  • Qual a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031 (de acordo com a atualização do julgamento dos Embargos de Declaração);
  • Se há possibilidade ou não de o vigilante aposentado continuar laborando.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural.

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7) Fontes

STJ adia julgamento da Aposentadoria Especial de Vigilante (Tema 1.031) 

Tema 1031: STJ define tese favorável aos vigilantes 

Constituição Federal 

Decreto-lei n. 2.172/1997

Emenda Constitucional n. 103/2019

Lei n. 9.032/1995

Tema n. 1.031, STJ 

Aposentadoria Especial do Vigilante foi mantida

Aposentadoria Especial: STJ reconhece benefícios para vigilantes

STJ reconhece profissão de vigilante como atividade especial

Julgado pelo STJ! Tema Repetitivo 1.031

Período de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo de serviço especial para aposentadoria?. 

Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando?

Aposentadoria Programada: a Nova Aposentadoria do INSS

Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]

Aposentadoria Especial: Como funciona o cálculo de conversão de Tempo Especial em tempo comum

Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária

Temos novidades no tema repetitivo 1.031 no STJ
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

1/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Resumindo tudo isso na prática é uma dificuldade terrível de se conseguir uma aposentadoria especial.

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