No processo, Maria, mulher transexual e cliente do banco, disse que, ao tentar efetuar cadastro, como não havia a possibilidade de indicação do nome social, acabou utilizando o nome de registro civil. Ela sustentou que realizou a emissão da Carteira de Identidade em Santa Catarina, porém, ao entrar em contato com o banco verificou que a alternação não havia sido feita.
A instituição financeira requisitou foto do cartão de débito, o que foi atendido, porém, ele foi bloqueado sem autorização ou qualquer justificativa plausível. O magistrado ressaltou que é legítimo o desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter nome feminino. “A liberdade de escolher sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade”, afirmou.
De acordo com o juiz, o direito da autora em ser reconhecida como mulher é inquestionável, cabendo analisar e decidir se o requerido, ao prestar serviços com o nome de nascimento masculino, não foi devidamente prudente para evitar a violação deste direito. Frisou ainda, que uma instituição financeira com abrangência nacional, como a requerida, deve prestar serviços aos clientes observando uma política de inclusão social e não tentar deixar a margem de tal contexto humano.
Por Acaray Martins
Fonte: www.jornalopcao.com.br
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!