Simples nervosismo não justifica ingresso de PM em domicilio, reitera STJ

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Via @consultor_juridico | A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616/RO, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa do réu alega que ele foi vítima de coação ilegal e que a condenação à pena de cinco anos de prisão foi lastreada em provas ilícitas obtidas por invasão de domicílio.

Ao analisar a matéria, o ministro apontou que não havia fundadas razões para justificar o ingresso no domicílio pela autoridade policial. O magistrado explica que na leitura dos autos não é feita nenhuma referência a prévia investigação, monitoramento, campana ou outro elemento que comprovasse que se tratava de averiguação com base em denúncia robusta. "Não houve, da mesma forma, menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas", escreveu na decisão.

O ministro lembra que o STJ tem reiteradamente decidido que o simples fato de o réu apresentar certo nervosismo ao avistar os policiais não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio.

Por fim, o magistrado também afastou a versão de que o acusado teria dado consentimento para ingresso dos policiais em sua casa. "Com efeito, soa inverossímil a versão policial, ao narrar que o paciente teria franqueado a entrada em seu domicílio. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos — quantidade de policiais, armados etc. —, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso", resumiu.

Diante disso, o julgador anulou as provas que lastrearam a condenação e determinou a expedição do alvará de soltura em favor do réu. O acusado foi representado pelo advogado Jefferson Vasconcelos Freitas.

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HC 669.525

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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