Nova condenação permite suspensão cautelar de regime semiaberto

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Via @consultor_juridico | Uma nova condenação autoriza a sustação cautelar do regime semiaberto, diante da existência de risco real de comprometimento no cumprimento da pena.

O entendimento foi adotado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a suspensão do regime semiaberto de um detento em razão de uma segunda condenação.

Em agosto de 2021, o preso havia conseguido a progressão ao regime semiaberto, mas permaneceu preso em razão de uma nova condenação. A defesa impetrou Habeas Corpus para manter o semiaberto, mas a ordem foi denegada.

Segundo o relator, desembargador Bueno de Camargo, a Lei de Execução Penal, no artigo 66, II, confere ao juiz da Execução Penal a competência para “zelar pelo correto cumprimento da pena”. No caso dos autos, ele não verificou ilegalidade na decisão de manter o réu no regime fechado.

"É plenamente possível que o juízo da Execução, valendo-se do poder geral de cautela, suste cautelarmente o regime de penas diante da ameaça de frustração aos fins da execução penal ou da modificação de sua situação processual, colocando-o, provisoriamente, em regime mais gravoso", afirmou.

Camargo disse que, para tanto, não é necessário o trânsito em julgado da nova condenação, como pontuado pela Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o relator destacou que a regressão de regime é cautelar, e não definitiva.

"Outrossim, a sustação provisória não significa a imposição de regressão de regime, circunstância que somente poderá ser decidida, fundamentalmente, quando efetivamente cumprida disposição legal", diz o acórdão, citando parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. A decisão foi por unanimidade.

2232346-54.2021.8.26.0000

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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