Cabe partilha de verbas de natureza remuneratória de processo trabalhista

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Via @consultor_juridico | A 5ª Vara Cível de Limeira (SP) determinou a partilha entre um casal divorciado das verbas de natureza remuneratória/salarial recebidas por uma das parte em processo trabalhista.

No caso, a ex-esposa alegou que ela e o ex-marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, se divorciaram, restando acordada a divisão de todo o patrimônio.  Mas não foi mencionada a verba indenizatória a ser recebida pelo ex-marido em uma reclamação trabalhista.

Segundo a autora da ação declaratória de direito à partilha, o ajuizamento da reclamação se deu na vigência do casamento e o ex-marido está em vias de receber a indenização, de modo que acresce o patrimônio das partes. Assim, pede a divisão da indenização entre ela e o ex-marido.

O réu apontou a natureza personalíssima da indenização, uma vez que se trata de indenização por doença ocupacional. Ressaltou que ela foi deferida em termos de pensão vitalícia, de modo que não se comunica no regime de comunhão parcial de bens.

A juíza Graziela Da Silva Nery Rocha afirmou que a jurisprudência entende que é devida a partilha das verbas trabalhistas cujo fato gerador ocorreu na constância do casamento, ainda que fruto de indenização posterior.

Porém, para a magistrada, o pedido inicial merece apenas parcial acolhimento, porque as parcelas indenizatórias do acordo trabalhista firmado pela parte não integram a sobrepartilha. Assim, considerando que apenas as verbas de natureza remuneratória/salarial incluem-se na partilha, a ex-esposa tem direito a 50% dos valores obtidos pelo réu a título de adicional de periculosidade, horas in itinere, reflexo do adicional de periculosidade em horas extras e nas férias, mais o FGTS. O advogado da autora foi Kaio César Pedroso.

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1013891-23.2019.8.26.0320

Por Ana Luisa Saliba
Fonte: Conjur

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