"Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver".
É ÓBVIO que não se deve esperar que as partes saibam disso - e também sabemos que O CARTÓRIO NÃO PRESTA ASSESSORIA JURÍDICA - função privativa do ADVOGADO - limitando-se a meros (mas importantes!) aconselhamentos... Nesse sentido, a realização do Pacto Antenupcial - que a Lei exige ESCRITURA PÚBLICA, cf. art. 1.653 - pode sim ser feita com assistência de ADVOGADO, ocasião em que diversos pontos podem ser tratados, inclusive pontos curiosos como a cláusula que estipule MULTA no caso de traição. Nos filiamos à doutrina que entende pela POSSIBILIDADE da adoção de tais cláusulas, em que pese ainda não haver consenso sobre tal possibilidade como adverte o ilustre professor J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil - Família. 2019):
"(...) Mas não se encontra pacífico o entendimento sobre a possibilidade de os nubentes afastarem no pacto o dever de FIDELIDADE recíproca ou de COABITAÇÃO. Também se discute se seria possível CLÁUSULA que preveja INDENIZAÇÃO no caso de violação de um dos deveres do casamento, como, por exemplo, a VIOLAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE RECÍPROCA ou, ainda, por tempo de relacionamento. O enunciado 635 do CJF reconhece que o 'pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar".
POR FIM, considerando a INDEPENDÊNCIA funcional bem como sua responsabilidade e o expresso dever de garantir a EFICÁCIA dos atos jurídicos (Lei 8.935/94) não se desconhece que discordando da possibilidade da lavratura da Escritura com tais cláusulas caberá ao Tabelião formalizar a RECUSA justificada permitindo com isso ao interessado o exercício do seu direito de suscitar a DÚVIDA, nos moldes do art. 198 da LRP, que sofreu importantes modificações instroduzidas pela MP 1085/2021, inclusive:
"Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:
I - o interessado possa satisfazê-la; ou
II - não se conformando, ou sendo impossível cumpri-la, para requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias; e
IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça".
Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net
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