Empresa de ônibus que levou passageiro a destino diverso pagará indenização por danos morais

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Via @tjspoficial | A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas, da 16ª Vara Cível Central da Capital, que condenou empresa de ônibus a indenizar passageiro em R$ 11.156 por danos morais e materiais após falhas na prestação de serviço.

De acordo com os autos, o passageiro comprou bilhete entre São Paulo e Rio de Janeiro e confiou na palavra do vendedor, que indicou plataforma de embarque diversa daquela mencionada no tíquete. Ao embargar, o motorista deixou de conferir a passagem, fazendo com que o autor da ação embarcasse para Curitiba. Ao perceber o equívoco, foi impedido de desembarcar e obrigado a seguir no ônibus por mais três horas. O homem viajava com o intuito de acompanhar o velório e o enterro do pai, mas por conta das falhas de serviço não conseguiu chegar a tempo.

Para o relator do recurso, desembargador Alexandre David Malfatti, a situação do consumidor no momento do embarque era de vulnerabilidade, uma vez que havia acabado de perder o pai. “Era indispensável que o motorista do coletivo tivesse cumprido sua função básica de conferência adequada do bilhete – destino da viagem. Tivesse isso acontecido, insista-se, o evento danoso não aconteceria, isto é, todo acontecimento narrado na petição inicial teria sido evitado”, afirmou.

Ainda segundo o magistrado, “o autor vivenciou situações de desconforto e frustração para além dos aborrecimentos do cotidiano”. O relator destacou “que é direito do usuário ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora”, o que não se verificou na postura do motorista, que “não demonstrou empatia com o drama do autor, que acabara de perder seu ente querido e estava se deslocando para local errado. Não se prestou a encontrar uma solução – parada num local permitido ou num posto da polícia rodoviária mais próximo”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.

Apelação nº 1115057-45.2020.8.26.0100

Fonte: TJSP

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