A legalização dos jogos de azar e o combate à lavagem de dinheiro

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Por @gilney_melo | A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.º 442/91, de autoria do parlamentar Renato Vianna, permitindo a exploração e promoção de jogos tidos como de azar atualmente disciplinados pela Lei de Contravenções Penais de 1941, tais como "jogo do bicho", caça-níquel, roletas, pôquer e outros similares.

Segundo a norma ainda em vigor que tipifica as condutas de quem explora ou promove tais práticas, considera-se jogo de azar — para fins de contravenção — toda prática cujo ganho ou perda dependam exclusiva ou principalmente do fator sorte (§ 3º, letra a, do artigo 50).

Já findada a votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o PL que legaliza a promoção dos chamados jogos de azar segue para votação no Senado para, posteriormente, ser sancionado ou não pelo chefe do Executivo.

A par do regular trâmite do tal projeto, o debate acerca do tema da exploração dos jogos de azar se revela mais do que necessário, inadiável. Isto porque inúmeros são os imbróglios que surgem em razão de um enquadramento aleatório pelos órgãos de segurança pública acerca do que pode ser considerado ou não como sendo jogo de azar.

A exemplo disso, cita-se o ajustamento comportamental daqueles que promovem partidas e competições de pôquer — cujo desporto depende do confronto de habilidades psicológicas e raciocínio lógico-matemático entre jogadores [1], admitindo-se inclusive o "blefe" — como sendo uma das modalidade contraventora.

Por vezes, a justiça já foi instada a se pronunciar a respeito do tema e acabou por reconhecer a manifesta atipicidade desse tipo de conduta, desde que a condição de vitória ou derrota no jogo não dependa exclusivamente do fator sorte [2].

Se por um lado não podemos ignorar o equivocado uso do direito penal para coibir condutas e comportamentos socialmente aceitos, até porque nem é sua função regulamentar juízos de natureza moral, isso não equivale a tornar absolutamente aceitável a exploração do jogo de azar sem um necessário e prévio debate público quanto às consequências dessa eventual aprovação.

Nesse sentido, torna-se imprescindível a ampliação da discussão, especialmente no que tange à possível utilização dos jogos de azar como forma disfarçada para lavar dinheiro oriundo do crime organizado, da exploração infantil e sexual, além do tráfico de drogas e armas.

Em seus artigos compreendidos no Título V, o PL prevê política de prevenção, governança da política, procedimentos e controles internos acerca da responsabilidade das entidades operadoras a fim de "prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo" (artigo 84 do PL).

Por lavagem de dinheiro, entende-se a modalidade de crime pela qual se busca ocultar, dissimular, e inserir dinheiro de origem ilícita através de meios de camuflagem e distorção de sua natureza primária. Portanto, o objetivo do criminoso é encobrir os valores de origem ilícita numa nova roupagem de aparência de lícita.

Em que pese o esforço do legislador, vê-se que outras modalidades de apostas já são utilizadas para lavar dinheiro do crime [3] organizado, como loterias esportivas, bilhetes premiados, e nem assim são capazes de inibir a lavagem de capitais.

Ao contrário das lotéricas que estão sob controle e supervisão da Caixa Econômica Federal (CEF), o que mesmo assim não impede a sua utilização para lavar dinheiro através da compra de cotas de bolão, dissimulando a natureza ilícita de capitais, o controle e gerenciamento dos até então denominados jogos de azar serão da iniciativa privada, chamada pelo legislador de entidades operadoras.

Da maneira como está, ou seja, creditada a reponsabilidade à iniciativa privada pela fiscalização dessa atividade entorno dos aludidos jogos, tendo em mente a historicidade do Brasil no efetivo controle e prevenção à lavagem de dinheiro, é plenamente factível que, infelizmente, essa nova legislação, se sancionada, venha a falhar nessa missão, a qual, aliás, já seria tarefa difícil numa situação de maior proximidade dos órgãos de controle do estado, como o Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).

É sabido que a nova lei criminalizará aqueles que venham a operar cassinos sem a imprescindível autorização dos órgãos reguladores. Todavia, o debate acerca das consequências da legalização e dos mecanismos que serão adotados para o combate à lavagem se mostram absolutamente prematuros e ineficazes, a pretexto do que ocorre com os já conhecidos bilhetes premiados.

Não obstante o citado PL traga avanços importantes na legalização de práticas socialmente aceitas há muito tempo, evitando-se a aplicação torpe, desvirtuada e corrompida do direito penal, o modo pelo qual isso ocorre ainda merece um debate mais aprofundado para que não se incorra no erro de facilitar o cometimento de outra prática delitiva que, ao contrário da atual contravenção, acaba por fortalecer o crime organizado através do sofisticado processo de lavagem de dinheiro por parte de pseudos promovedores de jogos. E tudo isso mediante prévia autorização do Estado-Poder, o qual não goza da prerrogativa de contar com o elemento sorte ou azar no combate à lavagem de dinheiro.
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[1] https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/afinal-o-jogo-de-poquer-e-contravencao-penal/.

[2] https://www.conjur.com.br/2021-ago-01/justica-entende-poquer-nao-depende-exclusivamente-sorte.

[3] https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,caixa-admite-uso-de-loterias-em-lavagem-de-dinheiro,20070227p27790.
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*Eduardo Samoel Fonseca é advogado criminal, mestre em Processo Penal pela PUC-SP, especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha) e em Ciências Criminais pela PUC/MG e professor de Direito Penal e Processo Penal.
*Gilney Batista de Melo é advogado criminal, especialista em Ciências Criminais pela PUC-MG e presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB-SP (subseção Penha de França).
*Marcos Sá é advogado criminal e especialista em Ciências Criminais pela PUC-MG.
*Fernando Cassiano de Sousa Carvalho é advogado criminal.
Fonte: Conjur

2/Comentários

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