Ministra do STJ revoga preventiva de homem preso em flagrante por tráfico

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Via @consultor_juridico | Fundamentos vagos e aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, pois nada dizem acerca da real periculosidade do agente.

Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a prisão preventiva de um homem preso por tráfico de drogas.

O paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva. Foram apreendidos cerca de quatro gramas de crack e cinco gramas de maconha.

Mais tarde, ele foi condenado em primeira instância a cinco anos de prisão em regime fechado e 500 dias-multa, sem direito de apelar em liberdade. A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a ordem foi negada.

Ao STJ, o advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim argumentou que a preventiva não poderia ser mantida como forma de antecipação da pena imposta na sentença. Ele ainda ressaltou que o réu é primário e tem bons antecedentes.

A ministra relatora observou que o juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva devido à diversidade de drogas apreendidas e à gravidade abstrata do delito. Na ocasião, também não foi mencionado o histórico infracional do réu.

No entanto, Laurita lembrou que a jurisprudência da corte "não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do acusado".

Quanto à diversidade de entorpecentes, ela indicou que a quantidade de drogas não seria capaz de demonstrar o perigo de colocar o réu em liberdade.

Por fim, a magistrada destacou o momento delicado de crise da Covid-19, "que torna ainda mais excepcional o recolhimento de presos cautelares".

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RHC 160.805

Por José Higídio
Fonte: Conjur

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