Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a prisão preventiva de um homem preso por tráfico de drogas.
O paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva. Foram apreendidos cerca de quatro gramas de crack e cinco gramas de maconha.
Mais tarde, ele foi condenado em primeira instância a cinco anos de prisão em regime fechado e 500 dias-multa, sem direito de apelar em liberdade. A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a ordem foi negada.
Ao STJ, o advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim argumentou que a preventiva não poderia ser mantida como forma de antecipação da pena imposta na sentença. Ele ainda ressaltou que o réu é primário e tem bons antecedentes.
A ministra relatora observou que o juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva devido à diversidade de drogas apreendidas e à gravidade abstrata do delito. Na ocasião, também não foi mencionado o histórico infracional do réu.
No entanto, Laurita lembrou que a jurisprudência da corte "não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do acusado".
Quanto à diversidade de entorpecentes, ela indicou que a quantidade de drogas não seria capaz de demonstrar o perigo de colocar o réu em liberdade.
Por fim, a magistrada destacou o momento delicado de crise da Covid-19, "que torna ainda mais excepcional o recolhimento de presos cautelares".
Clique aqui para ler a decisão
RHC 160.805
Por José Higídio
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!