Entre outros pontos, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), autora da ação direta de inconstitucionalidade que contestou a Lei estadual 22.250/2016, sustentou que ela tratou de matéria reservada à União e que a competência para a instauração do procedimento do termo circunstanciado seria exclusiva da Polícia Federal e das Polícias Civis dos estados e do Distrito Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que, quando a ação foi proposta, o entendimento do STF, firmado na ADI 3.614, era de que a PM não poderia exercer atividades de delegado de polícia, por se caracterizar desvio de função.
No entanto, ao julgar outro caso (ADI 3.807), o STF afirmou que não se debateu, naquele julgamento, a competência para a realização do termo circunstanciado, que não é atividade investigativa e, portanto, não é função privativa de polícia judiciária.
De acordo com o relator, a lei mineira foi produzida a partir da competência concorrente dos estados para legislar sobre a criação, o funcionamento e o processo do juizado especial de pequenas causas e procedimentos em matéria processual (artigo 24, incisos X e XI, da Constituição da República).
Fachin destacou a diferença entre o termo circunstanciado, lavrado pela autoridade policial que toma conhecimento da ocorrência, e o inquérito policial, que é da competência do delegado de polícia. "O inquérito é o instrumento para viabilizar a investigação criminal, que consiste na atividade de apuração de infrações penais. Já o termo circunstanciado não tem função investigativa, ele se limita a constatar a ocorrência”, frisou o ministro.
Ainda de acordo com Edson Fachin, o artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), ao dispor que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, não se refere exclusivamente à polícia judiciária, mas às demais autoridades legalmente reconhecidas.
Ele ressaltou que não há, nem na Constituição Federal, nem no ordenamento federal, previsão normativa que expressamente retire dos estados a competência para disciplinar a atribuição de lavratura do termo circunstanciado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.637
Fonte: Conjur
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